Governo pode viabilizar a formação do maior mercado de futebol do Planeta
POR RODRIGO R. MONTEIRO DE CASTRO e TACIO LACERDA GAMA
Na semana seguinte às conquistas do Botafogo, propiciadas pela Lei da SAF e pelas perspectivas que ela criou, e que se confirmam com a existência de 95 sociedades anônimas do futebol e os casos de sucesso que se somam - como os do próprio Botafogo e do Bahia -, o Brasil poderia ter que explicar aos 150 milhões de torcedores, aos clubes que estão em processo de mudança de modelo, às SAF´s existentes, aos investidores que confiaram no País, aos investidores que estão planejando desembarcar e ao mundo, em geral - que já enxerga o futebol brasileiro como a próxima grande liga -, que as expectativas não se confirmariam.
Mas o Governo pode reverter essa possibilidade e, mais importante, deixar sua marca na construção do maior mercado do planeta.
Não se trata de alarmismo, mas das consequências que a reforma tributária poderia provocar, de modo devastador, na construção que se vem erigindo, desde a iniciativa alvissareira do Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, autor da Lei da SAF, e da atuação do Relator da Lei da SAF, Senador Carlos Portinho; lei que, como poucas outras - talvez na história -, atingiu, em tão pouco tempo, efeito tão benéfico à sociedade.
Explica-se: conforme nota técnica divulgada semanas atrás pelo IAT - Instituto de Aplicação do Tributo e pelo IBESAF - Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da Sociedade Anônima do Futebol, o PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária, eleva de modo significativo a carga tributária incidente sobre a SAF, com aumento representativo de aproximadamente 120% em relação à estrutura atual.
Importante, muito, muito importante: jamais se defendeu - e não se defenderá - que a SAF não contribua para a arrecadação pública. Aliás, seu surgimento serviu justamente para romper com um modelo secular, patrocinado pelo Estado, que concedeu aos clubes sem fins econômicos, imunidades, isenções, perdões e outras regalias, à custa da sociedade, em troca, na prática, de nada.
A Lei da SAF propôs um eficiente regime especial - o TEF -, indutor da formação de um novo mercado, que estimulará a multiplicação de relações jurídicas, as quais atrairão a incidência da norma tributária e, consequentemente, o aumento de arrecadação.
Funciona assim: 5% da receita da SAF deve ser mensalmente recolhida para o erário, sem qualquer formalidade ou complexidade, evitando-se planejamentos, compensações ou evasões. A partir do início do 6º ano, a alíquota será reduzida para 4% e a base de cálculo majorada, com a absorção de negociação de jogadores. Ou seja, o regime especial reverte (e, no caso da SAF, reverteu) uma enorme complexidade que, até agora, se mostrou vencedora.
A arrecadação é distribuída entre IRPJ, CSSL, PIS, COFINS e determinadas contribuições previdenciárias. Com o fim de PIS e COFINS, e a criação do CBS e do IBS, a proposta contida no PLP 68/2024 consiste na majoração imediata da base e, pior, acréscimo para 8,5% da receita.
Trata-se, pois, de aumento colossal, levando-se em conta, sobretudo, que o recolhimento se calcula sobre receita mensal, e não lucro, e desconsidera custos e despesas.
Por esses motivos, o IAT e o IBESAF sustentaram, publicamente, e defendem, com razão, a aprovação da Emenda 1.950 (ao PLP 68/2024), que estabelece o seguinte:
"Art. 292. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º ............................................... ....................................................................
I - 3% (três por cento) para os tributos federais unificados de que
tratam os incisos I a III do § 1º;
II - 1% (um por cento) para a CBS; e
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
........................................................................................................................ "
Note-se, portanto, que a Emenda 1.950 propõe a redistribuição da arrecadação, e não a supressão ou redução, no âmbito da Reforma Tributária. Uma solução justa, que preserva os avanços promovidos pela Lei da SAF e que reforça a confiabilidade institucional - algo que, definitivamente, o País precisa.
Mais: por conta do aumento da base de cálculo, ainda resultará no aumento de arrecadação, com a mesma alíquota. De modo que não há, sob qualquer ângulo, razão para majorá-la.
Enfim, o Governo tem em suas mãos a oportunidade histórica de viabilizar um modelo alternativo ao associativismo, como forma preponderante de organização do futebol - que não contribui para arrecadação pública - e, em sentido contrário, de reforçar a relevância do desenvolvimento da empresa futebolística brasileira, que, como nenhuma outra, pode cumprir funções de inserção social e de desenvolvimento econômico, além de exercer o papel de principal softpower nacional.
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