CORI reprova contas de Augusto Melo por 16 a 1
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O Conselho de Orientação Fiscal do Corinthians acaba de reprovar por 16 a 1 as contas do primeiro ano de Augusto Melo na presidência.
O blog teve acesso a um dos votos.
Leia como se fosse uma longa reportagem. Aterradora reportagem.
CONSELHO DE ORIENTAÇAO E FISCALIZAÇAO DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO 2024
VOTO DO CONSELHEIRO TRIENAL PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO
Vou ao estádio por um monte de razões, mas não para me divertir, e naquelas expressões apavoradas e carrancudas b ao meu redor, num sábado qualquer, vejo que outros sentem a mesma coisa. Pro torcedor engajado, o futebol-arte existe tanto quanto aquelas árvores que desabam no meio da floresta: ele presume que é algo que acontece, mas não está lá para ver. Jornalistas esportivos e o torcedor de poltrona são como os índios da Amazônia, que sabem mais do que a gente - mas, de outro ponto de vista, sabem muito, muito menos.
Nick Hornby
O Conselheiro trienal Paulo Roberto Bastos Pedro, em obediência ao disposto no artigo 97 C do Estatuto Social do SCCP, apresenta seu relatório/voto referente as contas de 2024 apresentadas pela diretoria do SCCP.
Inicialmente, ressalto a dificuldade na análise das contas do período 2024, tendo em vista a ausência de informações e documentos que deveriam ser apresentados pela diretoria do clube.
Esclareço, que por várias vezes foram solicitados documentos e informações, através de ofícios e pedidos verbais realizados em reuniões do CORI, no entanto, os documentos não foram entregues e as informações prestadas eram sempre parciais e inconsistente, o que praticamente, inviabilizava a análise técnica das questões objeto das solicitações.
Infração ao art. 122, §2o do estatuto social
Balancetes mensais das atividades
A respeito dos balancetes mensais e necessidade de publicação dos referidos, dispõe o art. 122, §2o do estatuto social.
Art.122: O balanço de cada exercício deverá ser acompanhado da respectiva análise, apresentada pelo contador e relativa às rubricas do ativo e do passivo, com as indicações das variações registradas em confronto com idênticas rubricas do balanço anterior, devendo ser auditados por auditores independentes e publicados na forma da Lei 6.404/76, ou a que vier a substitui-la.
§2o: O clube divulgará mensalmente em sua sede social e em seu sítio oficial suas demonstrações financeiras.
O balancete de janeiro/2024 foi publicado no mês de março/2024, ou seja, dentro de razoável período de atraso, todavia, os balancetes de fevereiro/2024 a junho/2024 somente foram publicados em setembro/2024 e anunciados no "dia da transparência".
Já os balancetes de julho/2024 a setembro/2024 somente foram publicados no final de 2024.
E, além de descumprirem os prazos para publicação das demonstrações financeiras, também não foi observado o disposto no inciso E, do artigo 97, do Estatuto Social, que exige que as demonstrações financeiras sejam enviadas previamente ao CORI, uma vez que, com exceção da demonstração de janeiro de 2024, nenhuma das demais demonstrações referentes ao ano de 2024, foram enviadas antecipadamente ao CORI.
Art. 97: Compete ao CORI:
E - Examinar os balancetes mensais e recomendar à Diretoria quaisquer providências necessárias à sua perfeita organização, bem como à aplicação da regra.
Neste contexto, a ausência de envio prévio das demonstrações financeiras ao CORI, antes de sua publicação, mais do que uma mera infração administrativa, impossibilita o CORI de realizar sua importante função estatutária de análise e orientação, revelando-se como uma grave e perigosa infração estatutária, que não pode ser admitida à luz das boas práticas de administração e transparências, indispensáveis a uma instituição como SCCP.
Infração ao art. 119, §2o do estatuto social
Contratações de empresas de segurança
A respeito da contratação de prestadores de serviços dispõe o art. 119, parágrafo segundo do estatuto social:
Art. 119: Constituirão despesas do CORINTHIANS
§2o: Para a realização de qualquer despesa administrativa superior ao equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, é obrigatória a cotação de pelo menos 3 (três) orçamentos, que deverão ficar armazenados e disponível aos membros do CORI e do CD em pasta especial pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo essa exigência ser dispensada em situação específica, após parecer e autorização do CORI. A contratação deverá ser pelo menor preço sempre que os produtos tiverem a mesma especificação técnica.
Assim, as contratações de valor superior ao equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, deve ser precedida de cotação de pelo menos 03 empresas ou prestadores de serviços, que serão mantidas em pasta própria pelo período de 05 (cinco) anos, permanecendo à disposição do CORI.
Pois bem, em janeiro de 2024 o SCCP, contratou a empesa Workserv Segurança Privada LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 17.766.661/0001-25, para a prestação de serviços de segurança ao elenco profissional, segundo informações da Comissão de Justiça do Conselho Deliberativo.
O valor mensal a ser pago pelo ECCP, para a empresa contratada era de R$ 346.838,98, correspondente à época da contratação a 245 salários-mínimos.
Em termos, segundo o relatório da comissão de Justiça do Conselho Deliberativo, apresentada na reunião do CD de 07.10.2025, não houve a realização das respectivas cotações junto a outras empresas, como também não houve a formalização do contrato de serviços com a referida empresa, ou seja, houve apenas uma contratação verbal, em total arrepio ao estatuto e as mais comezinhas práticas de gestão e transparência.
Ainda, segundo o referido relatório, o contrato informal de prestação de serviços de segurança, teve a duração de 06 (seis) meses, com início em 24/01/2024 e término em 27/06/2024.
Nos termos do relatório, a contratação (informal) da referida empresa, desconsiderou, ainda orientações e advertências do departamento de compliance do clube, que inseriu apontou, através de diversas "red flags" (bandeiras vermelhas), a existência de riscos em virtude na contratação da referida empresa, tais como: funcionários sem o devido registro do contrato de trabalho, capital social baixo, inscrição na Junta Comercial do Estado recente (10.11.2023), e outras observações.
Na reunião do Conselho Deliberativo de 14.10.2024, onde tais informações se tornaram públicas a Diretoria se manifestou dizendo que referente as contratações das empresas se segurança, tudo seria esclarecido, porém, não tivemos qualquer esclarecimento da gestão executiva até o presente momento.
Em reunião do CORI datada de 10.02.2025 este subscritor pediu para que fossem apresentadas as pastas de cotações de contratações, especialmente da empresa Workserv, sendo dada ciência a todos os presentes, com a concordância da diretoria (ata anexa doc. 2)
Em e-mail enviado ao Gerente Financeiro Luiz Ricardo Alves datado de 13.02.2025 (doc. 3 anexo) este subscritor requereu que fossem apresentadas as pastas, colocando-as à disposição para analisá-las, todavia, a mensagem não foi respondida, o que nos leva a crer que a sociedade Workserv, sem qualquer experiência ou relevância no mercado, foi contratada em desconformidade com o artigo 119, §2o, do estatuto social, em flagrante descumprimento de regra estatutária.
A ficha cadastral simplificada/certidão de breve relato anexo extraída da Junta Comercial do Estado de São Paulo mostram que a referida empresa foi constituída em 10.11.2023, ou seja, 75 dias antes do início da prestação de serviços (doc. 4 anexo).
No endereço constante da ficha cadastral verificamos uma casa aparentemente residencial, sem qualquer indicativo de funcionamento de empresa de segurança no local, conforme link constante do rodapé1 e foto abaixo.
1 https://www.google.com.br/maps/@-23.5371529,- 46.5844795,3a,75y,167.6h,90.45t/data=!3m7!1e1!3m5!1szHYhXAc5Bg8YOUMpXuWx3g!2e0!6shtt ps:%2F%2Fstreetviewpixels- pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3 D600%26pitch%3D- 0.45445476482390745%26panoid%3DzHYhXAc5Bg8YOUMpXuWx3g%26yaw%3D167.5950992519 214!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDMxMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
Também importante, além de assustador, a certidão anexa (doc.5 anexo) extraída do sítio da Polícia Federal, onde foi possível constatar que na data de 18.10.2024 a referida empresa ainda não tinha autorização de funcionamento da Polícia Federal, ou seja, não poderia prestar os serviços que prestou entre os meses de janeiro a junho/2024 ao SCCP.
Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, verificamos que o CNPJ da empresa Workserv Segurança Privada LTDA se encontra baixado, conforme documento anexo (doc. 6 anexo).
Nesse sentido, cabe a informação de que, de acordo com o relatório da Comissão de Justiça do Conselho Deliberativo, aparentemente foram gastos mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com empresa de segurança que exercia suas atividades à margem da legislação e que foi contratada em flagrante descumprimento de regras de boas práticas de governança e diligência e em plena desconformidade com o estatuto social do clube.
Como se não bastasse, em substituição a empresa Workserv Segurança LTDA, foi contratada a sociedade Kiara Segurança Privada LTDA.
Em busca, no site da Junta Comercial do Estado, pode ser constatado que a contratada teve sua constituição em junho de 2022, com sede na Rua Coronel Souza Reis, no 282, no bairro do Tatuapé (doc. 7 anexo).
O local onde supostamente funciona a sede da prestadora de serviços, verifica-se a existência de uma humilde casa, aparentemente residencial, sem qualquer indicativo de placas com o nome da empresa de segurança (link no rodapé)2 e foto abaixo.
Conforme se denota do relatório da comissão de Justiça do Conselho Deliberativo, ata anexa (doc. 1) a contratação ocorreu na data de 27.06.2024, com contrato que terá vigência até 30.06.2026, todavia, as cotações de outras empresas do mesmo ramo contêm datas futuras, ou seja, o clube efetuou a contratação sem obediência ao disposto no art. 119, §2o do estatuto social.
A respeito do relatório da Comissão da Justiça informado na reunião do Conselho Deliberativo de 14.10.2024, foi esclarecido pelo Presidente do Conselho Deliberativo que:
2 https://www.google.com.br/maps/@-23.536563,- 46.5665204,3a,41.3y,236.5h,89.07t/data=!3m7!1e1!3m5!1sQ8bmVri9znP3RBZThAmCTA! 2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels- pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900 %26h%3D600%26pitch%3D0.9349935082906455%26panoid%3DQ8bmVri9znP3RBZThA mCTA%26yaw%3D236.49970838043646!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MD MxMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
Mais uma vez o relatório explicitou que a contratação foi em desacordo com o departamento de compliance do clube, que inseriu na contratada diversas "red flags" (bandeiras vermelhas), informando a existência de riscos em virtude de não ter a contratada funcionários registrados, ter capital social baixo, inscrição na Junta Comercial do Estado recente e outras observações.
Em resumo, de acordo com o relatório da Comissão de Justiça do Conselho Deliberativo, houve contratação e posteriormente, cotação de outras empresas, invertendo a regra estatutária já transcrita neste voto, onde cabe a diretoria do clube cotar e verificar as melhores condições, e não contratar e buscar posteriormente cotações para simplesmente montar a pasta de cotações.
Também importante a informação que a referida empresa (Kiara) em 19.02.2025 estava com seu alvará de funcionamento em consulta ao site da Polícia Federal (doc. 8 anexo).
As contratações em questão servem de ilustração para o substancial aumento de 85% que os serviços contratados e as despesas gerais e administrativas tiveram no departamento de futebol.
No ano de 2023 os serviços de terceiro do departamento de futebol custaram R$ 31.686 milhões, enquanto as despesas gerais e administrativas R$ 50.751 milhões, alcançando o total destes itens de R$ 82.437 milhões.
Já em 2024, os serviços de terceiro do departamento de futebol custaram R$ 46.311 milhões, enquanto as despesas gerais e administrativas R$ 106.376 milhões, alcançando a quantia de R$152.687 milhões, ou seja, aumento de 85% no custo destes serviços naquele departamento, todos os dados constantes do relatório da auditoria GF.
Como se não bastasse os significativos aumentos acima, mostra o relatório da auditoria, que o clube social teve mais de 100 funcionários contratados, o que foi alertado por este Conselheiro na reunião de 14.10, tais contratações demonstram um aumento de 23% na folha de pagamento, que saltou de R$ 49.451 milhões para R$ 60.951 milhões.
Infração ao art. 120, p.u. do estatuto social
Ausência de revisão orçamentária.
O estatuto social do Sport Club Corinthians Paulista dispõe que:
Art. 120: Cada orçamento compreenderá a receita e a despesas para o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único: A execução do orçamento, desde a sua vigência por aprovação do CD será fiscalizada pelo CORI, pelas comissões do CD e pelo Conselho Fiscal trimestralmente, a partir de balancetes apurados e, anualmente, com base no balanço auditado. Adicionalmente, o orçamento deverá ser revisto na metade do ano e projetado por mais 6 meses. Assim, a cada 6 meses renova-se o horizonte de 12 (doze) meses de planejamento e submete-se o orçamento revisto a nova aprovação do CD.
A diretoria do SCCP não realizou a revisão orçamentária o que deveria ocorrer durante o exercício de 2024.
Cabe explicitarmos que a revisão tem por objetivo fazer com que o Conselho Deliberativo do clube tenha uma visão dos 12 meses subsequentes ao período em está sendo analisado.
A ausência da necessária revisão de orçamento, retirou do Conselho Deliberativo a possibilidade de análise do cenário de futuro anual do clube, prejudicando os trabalhos dos nobres conselheiros.
Analisando friamente, parece que não existe grande impacto, todavia, a notícia da diretoria financeira de que os aumentos das taxas de juros foram responsáveis pelo aumento das despesas financeiras em mais de 200 milhões em relação ao orçamento aprovado em abril/2024, que fatalmente gera apreensão e angustia com o futuro do clube, poderia constar já da revisão orçamentária, o que evitaria efeito surpresa e proporcionaria aos órgãos de fiscalização e orientação do clube, a oportunidade de já estarem trabalhando na busca de soluções plausíveis e a curto prazo, todavia, o descumprimento de mais essa regra estatutária prejudicou a atuação dos órgãos de fiscalização e orientação de cumprirem o seu papel estatutário.
De nada adianta a Diretoria emitir Nota Oficial no site do clube3 como a indicada no rodapé, sem que houvesse realizado a necessária revisão orçamentária, prevista em nosso estatuto social.
3 https://www.corinthians.com.br/noticias/nota-oficial-cori
Ausência do relatório de auditoria ou consultoria da contratada Ernst & Young
No início da atual gestão foi anunciado com alarde a contratação da empresa Ernst & Young, para que esta realizasse trabalhos de consultoria ou de auditoria no clube.
Cabe o esclarecimento de que até o presente momento, nenhum relatório da sociedade contratada foi apresentado, mesmo sendo cobrado por este subscritor em reuniões do Conselho Deliberativo (doc. 9 anexo), protocolo realizado junto a secretaria da presidência (doc. 10 anexo) e nova cobrança em reunião do Conselho Deliberativo (doc. 11 anexo).
O Sport Club Corinthians Paulista contratou auditoria, ou consultoria, que até o presente momento não apresentou relatório que poderia certamente auxiliar o clube na adoção de práticas de governança e transparência, bem como, na melhoria de processos internos e certamente indicativos de melhores práticas na administração do clube.
Assim, temos a seguinte situação: A diretoria contrata com alarde de transparência e profissionalização, empresa de auditoria, para auxiliá-la nos processos de gestão, anunciando, em diversas ocasiões que a referida consultoria estava em pleno andamento e que todos saberiam os resultados da apuração, porém, questionada, não apresenta o contrato com a referida empresa, e nem o relatório produzido pela empresa.
Ora, tal conduta, além de infringir o estatuto social do ECCP, demonstra que recursos do clube foram mal utilizados e não geraram qualquer retorno útil ao clube.
Infração ao art. 112, inciso 13, do estatuto social
Ausência de informações ao Cori sobre o desenvolvimento das atividades do clube
O estatuto do SCCP dispõe no artigo 112, inciso 13, que caberá a Diretoria enviar ao CORI relatório contendo informações sobre o desenvolvimento das atividades do clube.
Art. 112: São atribuições do presidente da diretoria: ...
13 - Relatar ao CORI o desenvolvimento da vida social do clube, prestando contas das providências adotadas.
...
Todavia, nenhum relatório foi remetido ao Conselho de Orientação, nenhuma explicação relevante prestou a Diretoria ao Conselho de Orientação, exceto em relação ao contrato de empréstimo junto a sociedade XP, imprescindível ao fluxo de caixa.
O ofício 005/2024 emitido pelo CORI em 04.10.2024, que ora anexamos (doc. 12 anexo) envidado a diretoria executiva traz a informação de que a referida diretoria foi convidada para todas as reuniões do CORI, tendo comparecido em poucas delas, ou seja, não houve relatos da administração, tampouco permissões para que o Conselho de Orientação pudesse realizar o seu mister.
Assim, não se pode afirmar se a tão prometida e anunciada gestão transparente e profissional, tenha de fato sido implementada no ano de 2024.
Infração ao art. 112, incisos 5 e 28 do estatuto social
Contratações do Departamento de Futebol
A respeito das contratações do mais importante departamento do clube, que é o departamento de futebol, prevê o artigo 112, inciso 28 do estatuto:
Art. 112: São atribuições do presidente da diretoria: ...
28 - Contratar jogadores e técnicos.
...
Nesse sentido, em que pese a necessidade de nomeação de diretor estatutário, será atribuição do Sr. Presidente da Diretoria a contratação de atletas profissionais e comissões técnicas profissionais, dada a importância e o impacto financeiro que tais contratações podem acarretar.
Em entrevista ao Programa Alambrado Alvinegro o representante da Diretoria deixou claro que "...eu gastei 125 milhões na primeira janela errado, mas o Corinthians não tinha dinheiro e não tinha credibilidade...", continuou afirmando que "...gastamos errado na primeira janela 125 milhões ..."4 link da fala no rodapé deste voto.
Já no programa Benja Me Mucho a respeito das contratações do departamento de futebol, especialmente quanto ao contrato do atleta Matias Rojas, o representante da Diretoria afirmou que "...até isso não pagaram para jogar em cima de mim..." e continuou dizendo que "... estava tudo combinado para me derrubar...", link abaixo5.
Segundo o representante da diretoria, a mora gerada no inadimplemento do atleta Matias Rojas se deu em virtude de "sabotagem", gerando prejuízo de valores que podem alcançar mais de 40 milhões de reais conforme apurado na matéria abaixo, que necessita de melhores esclarecimentos, onde consta a informação que o clube já foi condenado em primeiro grau na Corte Arbitral do Esporte, estando o julgamento da apelação marcado para 29.04.20256.
Nesse sentido, não visualizamos a propositura de nenhuma medida junto a comissão de ética do Conselho Deliberativo, buscando a apuração das responsabilidades do diretor que supostamente sabotou a diretoria e gerou prejuízos financeiros milionários.
Também não houve até o presente momento a constituição de comissão para apurar as infrações citadas na entrevista, nesse sentido dispõe o estatuto do clube:
Art. 112: São atribuições do presidente da diretoria: ...
5 - Constituir comissão para apurar infração. ...
4 https://www.youtube.com/live/sH4rxNMeaP4?t=2580s a partir do minuto 42:35.
5 https://www.youtube.com/live/lWqE5Eptdqw?t=980s a partir do minuto 16:20.
6 https://ge.globo.com/futebol/times/corinthians/noticia/2025/03/19/corte-arbitral-do-esporte- marca-data-de-audiencia-do-caso-de-matias-rojas-contra-o-corinthians.ghtml
Ora, se houve a citada sabotagem que gerou a condenação em primeiro grau de quantia milionária ao SCCP, é de se indagar dos motivos que levaram a gestão a não tomar providencias no sentido de apuração das responsabilidades.
No mesmo período em que o clube teria sido sabotado, ocorreram outras duas contratações que estão em vias de gerar prejuízos e condenações ao clube na Corte Arbitral do Esporte, conforme matéria jornalística7 que prescinde de melhores explicações.
Somente nestes três atletas estamos diante de R$ 93.543.000,00 de obrigações assumidas e não honradas e que futuramente deverão ser liquidados pelo já combalido caixa de nosso clube, conforme indica a nota indicativa da auditoria, constante na página 52 do relatório.
Também importante relembramos que caberá a Presidência do clube a delegação de atribuições e não de responsabilidades.
A partir do instante que a alta direção delega apenas responsabilidades, notório que a chefia do executivo não está preparada para o exercício do cargo para o qual foi eleito, afinal, ninguém administra sozinho.
De igual importância, se encontra a responsabilidade esculpida no art. 64, III, da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) que dispõe:
Art. 64. Para os fins do disposto nesta Lei, gestor esportivo é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da organização, inclusive seus administradores.
Parágrafo único. É dever do gestor esportivo agir com cautela e planejamento de risco, atentando-se especialmente aos deveres de:
...
III - informação: caracterizada pela necessária transparência dos negócios da organização, com a obrigação de o gestor, sempre de forma imediata, informar os interessados sobre qualquer situação que possa acarretar risco financeiro ou de gestão, bem como de informar sobre eventuais interesses que possua e que possam ensejar conflito de interesse com as atividades da organização. (g.n.)
7 https://ge.globo.com/futebol/times/corinthians/noticia/2025/02/03/corinthians-e-condenado- pela-fifa-a-pagar-mais-de-r-55-milhoes-por-garro-e-felix-torres-clube-recorre.ghtml
Ora, sabedor da suposta sabotagem, deveria a Diretoria informar imediatamente os órgãos de controle do clube, haja vista o risco financeiro que a suposta conduta do ex-diretor que acarretou prejuízos elevados ao clube.
No entanto, o Sport Club Corinthians Paulista além de perder o atleta profissional, foi condenado no Tribunal Arbitral do Esporte, sendo que todas as informações a que tivemos acesso foram aquelas extraídas da imprensa, não prestando a direção nenhuma informação aos órgãos de controle (CORI, CD e CF), quanto aos milionários valores destas operações.
Gestão dos ingressos
Em reunião do Conselho Deliberativo de 07.10.2024 os conselheiros receberam informações da empresa OneFan, que é a empresa responsável pela administração do programa Fiel Torcedor.
Nesta reunião, restou esclarecido pelo CEO da OneFan, Sr. Fábio Palma, que naquele momento (outubro/2024) o clube tinha 76 mil fiéis torcedores ativos, também mencionando que o número de ingressos destinados ao programa em média é de 24 ou 25 mil ingressos por jogo, conforme recorte da fala abaixo.
Ainda sobre os ingressos disponíveis para os torcedores, respondendo a questionamentos do Conselho Deliberativo sobre as reservas de ingressos, o Sr. Fábio Palma enfatizou:
Ou seja, de acordo com o CEO da empresa que faz a gestão do programa Fiel Torcedor, a atual gestão, em regra, reserva em torno de 17 a 20 mil ingressos por jogo para usos diversos, como reservas de camarotes, reservas de cadeiras do plano PSL (parte do setor Oeste Inferior Central), demonstrando que os números são bem elevados, tendo a atual gestão todos os jogos em seu poder praticamente 45% da capacidade do Estádio o que causa estranheza.
Na mesma reunião, restou esclarecido pelo Sr. Adriano Monteiro Alves, ex-secretário geral do Clube que em 2022 o número de Fiéis Torcedores era praticamente o dobro do que temos na atualidade, senão vejamos:
Não podemos deixar de levar em consideração a terrível temporada de 2023, que certamente diminuiu o número de adeptos, todavia, os números atuais e as recentes denúncias de membros do programa que não conseguem adquirir suas entradas para os jogos cresceu de forma exponencial.
Em recente matéria do GE.com8, que necessita de maiores esclarecimentos, houve a divulgação de informações estarrecedoras sobre ingressos vendidos por cambistas nas proximidades da Arena onde, e acordo com a matéria, constavam que os referidos haviam sido emitidos por logins internos do próprio clube.
8https://ge.globo.com/futebol/times/corinthians/noticia/2025/03/18/cambismo-e-denuncias-no- fiel-torcedor-por-que-esta-tao-dificil-comprar-ingressos-no-corinthians.ghtml
A matéria trouxe também informações muito comprometedoras extraídas de e-mail encaminhado a diretoria de clube e que consta deste voto, (doc. 13 anexo), onde o então diretor de TI trouxe a necessidade do aumento da carga de ingressos para torcedores adimplentes, conforme abaixo:
Após a matéria publicada na imprensa e sua repercussão negativa, a diretoria do clube emitiu nota oficial onde uma afirmação em particular chamou a atenção deste conselheiro:
"...todos os departamentos do Clube são obrigados a prestar contas sobre a emissão de ingressos, detalhando a carga disponibilizada e a justificativa para cada liberação, e que essas informações são apresentadas regularmente aos órgãos internos de fiscalização do Corinthians..."9
Em mensagens enviadas por este subscritor ao Presidente do Conselho de Orientação e Fiscalização (CORI) obtivemos a informação de que nenhuma prestação de contas havia chegado aquele órgão, mesma resposta obtivemos do Presidente do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
É de se indagar qual órgão de fiscalização recebeu as informações e a devida prestação sobre as emissões de ingressos, tendo em vista que os órgãos estatutários não receberam quaisquer informações, sendo a mensagem ao que tudo indica, inverídica.
9 https://www.corinthians.com.br/noticias/nota-de-esclarecimento-combate-ao-cambismo
Quanto ao Programa Fiel Torcedor, que já foi vanguardista, as notícias que nos chegam, é que o referido não vem tendo uma condução responsável pela atual gestão, fazendo com que o clube deixe de obter receitas imprescindíveis para sua atividade e principalmente, prejudicando os torcedores que pagam pelo programa e que muitas vezes não conseguem adquirir ingressos, tendo em vista que apenas 55% da capacidade da Arena é destinada para os membros do programa.
De igual importância, as informações constantes no Email do então Diretor de TI do clube, que traz preocupantes informações sobre o processo de contratação das empresas que poderiam auxiliar o clube no cumprimento da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023) com a necessária implementação do reconhecimento facial em nossa Arena.
A mensagem traz a notícia de que foram realizados processos internos, sob a coordenação do Sr. Fred Luz (executivo que presta serviços ao clube através da empresa Alvares & Marsal) e o então Diretor de TI, Sr. Marcelo Munhoz.
O e-mail traz tabela onde constam os nomes de diversas empresas que participaram do processo licitatório, tendo sido a campeã a empresa Imply e nas últimas colocações as empresas Ticket Hub e 2GO Bank, que foram reprovadas pelo departamento de compliance do clube.
De acordo com a mensagem do então diretor de TI, a presidência do clube manifestou que:
Ou seja, assim como nas contratações das empresas de segurança, as informações do departamento de compliance são reiteradamente ignoradas por esta gestão, sendo o caso talvez de desativação do referido departamento, haja vista o custo operacional de um departamento, constantemente ignorado.
A não inclusão de ingressos para a venda por preços cheios junto ao programa de torcedores trouxeram prejuízos financeiros consideráveis ao clube, que deixou de arrecadar importantes receitas dada ao controle absurdo de 45% dos ingressos de nossa Arena pela diretoria do SCCP.
Ao analisarmos o balanço de resultados de 2024 e compararmos com 2023 podemos traduzir em números a má gestão do programa Fiel Torcedor, senão vejamos:
A arrecadação de jogos em 2022 foi de R$ 97.598 milhões, já em 2023 foi de R$ 90.771 milhões, enquanto 2024 com sucessivas quebras de recordes a arrecadação foi de R$ 93.994 milhões, ou seja, valores inferiores a 2022, mesmo com o pequeno aumento da capacidade de público por conta das reformas deixadas pela NFL.
Todavia, este não é o pior dado, afinal, analisando o item Premiações, Fiel Torcedor, Loterias, tais receitas representaram R$ 106.564 milhões em 2023, todavia, em 2024 a receita deste mesmo item foi de R$ 70.635 milhões, ou seja, R$ 35.929 a menos, com redução de 33% desta receita tão importante.
Não bastasse isso, a divulgação de nota oficial onde consta a informação que órgãos de controle foram abastecidos com dados e prestação de contas sobre a gestão dos ingressos, traz prejuízo considerável a imagem do Sport Club Corinthians Paulista, dada a aparente não veracidade da informação oficial, infringindo o princípio da transparência e do dever de informação esculpido no art. 64, III, da L. 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte.
Gestão em desacordo com os princípios da Lei Geral do Esporte e Lei do PROFUT
Caberá ao gestor das entidades esportivas a obediência o disposto na Lei Geral do Esporte, Lei no 14.597/2023.
Art. 64. Para os fins do disposto nesta Lei, gestor esportivo é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da organização, inclusive seus administradores.
Parágrafo único. É dever do gestor esportivo agir com cautela e planejamento de risco, atentando-se especialmente aos deveres de:
I - diligência: caracterizada pela obrigação de gerir a organização com a competência e o cuidado que seriam usualmente empregados por todo homem digno e de boa-fé na condução dos próprios negócios;
II - lealdade: caracterizada pela proibição de o gestor utilizar em proveito próprio ou de terceiro informações referentes aos planos e aos interesses da organização, sobre os quais somente teve acesso em razão do cargo que ocupa;
III - informação: caracterizada pela necessária transparência dos negócios da organização, com a obrigação de o gestor, sempre de forma imediata, informar os interessados sobre qualquer situação que possa acarretar risco financeiro ou de gestão, bem como de informar sobre eventuais interesses que possua e que possam ensejar conflito de interesse com as atividades da organização.
As informações constantes deste relatório, demonstram que a gestão do Sport Club Corinthians Paulista, ao que tudo indica, não se caracteriza pela diligência, afinal, o descumprimento de diversas regras estatutárias, principalmente aqueles que envolvem questões financeiras não estão sendo observadas.
Ao contratar empresas sem autorização para o seu mister e sem a realização de cotações, segundo restou evidenciado no relatório da Comissão de Justiça do Conselho Deliberativo, resta evidenciada a administração temerária incompatível com a grandeza e seriedade do SCCP.
A contratação de uma consultoria e seu inadimplemento, sem que houvesse cobrança da entrega dos relatórios, que certamente indicariam uma padronização a ser seguida, reforçam que a atual gestão continua com os mesmos vícios das gestões passadas.
Ora, os problemas do passado, amplamente discutidos, não podem se repetir no presente.
Também não há a obediência das regras do fornecimento de informações, conforme demonstrado neste relatório, onde, mesmo com pedidos formais e envio de requisições por escrito, não foram os órgãos competentes para fiscalização municiados com os dados importantes ao controle.
Pior do que a ausência de informações, são aquelas inseridas em notas oficiais, onde o clube informa a toda comunidade, que abastece os órgãos internos, todavia, sendo a referida inverídica, como na questão dos ingressos e do programa Fiel Torcedor.
A gestão descumpriu o disposto no art. 4 ?, V, "b" da Lei 13.155/2015 (PROFUT), bem como o inciso VI, que dispõe:
Art. 4o Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições:
....
V - redução do défice , nos seguintes prazos:
a) a partir de 1o de janeiro de 2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;
VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
Tendo em vista que o exercício de 2023 apresentou resultado positivo,
não poderia o exercício de 2024 trazer déficit algum, principalmente, a elevada quantia de R$ 181,8 milhões, infringindo assim o inciso V, "b" do art. 4 da Legislação.
Além da infração acima, não trouxe os relatórios informações sobre a gestão financeira de um importante ativo do clube que é a Neo Química Arena, infringindo assim o art. 4 ?, inciso VI da L. 13.155/2015.
Também verificamos que os números constantes dos relatórios financeiros apresentados pela diretoria, demonstram uma preocupante aproximação com a gestão temerária prevista na L. 13.155/2015 (PROFUT), que em seu artigo 25 dispõe:
Art. 25. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
...
VI - formar défice ou prejuízo anual acima de 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada no ano anterior;
....
VIII - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados e torcedores.
O relatório demonstra que transparência na divulgação das informações não foi a constante desta gestão.
Conforme o relatório financeiro apresentado pela diretoria, o resultado financeiro, apontou um déficit de incríveis R$ 181,8 milhões, correspondentes 19,45% das receitas brutas de 2023, ou seja, apenas 0,55% abaixo do limite legal, para ser considerada uma gestão temerária.
Cumpre ressaltar, que o orçamento aprovado em abril de 2024, previa um superávit de R$ 17,6 milhões, o que só agrava a preocupação com a gestão da atual diretoria.
Sem contar, que o relatório apresentado pela auditoria deixa a entender na página 55 que as receitas obtidas com a doação dos torcedores através da vaquinha para pagamento do estádio estão compondo as receitas do clube, o que fatalmente aumentará o déficit operacional se não for considerado como receita do clube, como previsto nas regras do programa.
Também, é necessário pontuar, ainda que superficialmente, a preocupação com as várias versões apresentadas pela diretoria relativas ao evento que envolve a contratação e a rescisão com a empresa patrocinadora Vai de Bet, que por estar sob investigação da Polícia Civil do Estado de São Paulo, não será objeto de maiores comentários neste voto.
No entanto, não podemos deixar de citar o prejudicial acordo firmado com a antiga patrocinadora Pix Star Brasilian N.V. "Pix Bet" em valores de R$ 44.100.000,0010, com acréscimo de juros de 1% a.m. em caso de mora, correção monetária pelo TJSP, multa de 10% sobre o saldo remanescente, além de incidência de nova sucumbência de 10%, tendo o clube pago cerca de R$ 28.600.000,00 e em virtude da mora, estar sendo executado em outros 21.600.000,00, elevando a dívida desta aventura para cifras superiores a R$ 50.000.000,00, que se regularmente contabilizados elevarão o déficit para percentuais superiores a 19,45%.
10 TJSP Autos n. 1008872-41.2024.8.26.0100
Triste a constatação de que ao que tudo indica, a comunidade alvinegra, usando os versos do poeta Chico Buarque, "...Dormia, a nossa pátria-mãe tão distraída, sem perceber que era subtraída em tenebrosas transações..."
Que fique muito claro que a redigir este voto não o faço com orgulho, muito ao contrário, o faço com vergonha, com lágrimas nos olhos e o coração apertado e entristecido, afinal, aquilo que mais nos honra, o ECCP, ao que tudo indica não é tratado com o devido respeito, e não é de hoje.
Não nos resta alternativa, a não ser a orientação ao Conselho Deliberativo para que rejeite as contas de 2024, em vista da inobservância reiterada quanto ao cumprimento de regras estatutárias como aquelas previstas nos artigos 112 inciso 5, 112 inciso 13, 112 inciso 28, 119, §2o, 120 p.u., 122 e 122, §2o, de nosso estatuto social.
Também, constatamos uma administração em total desacordo com os preceitos de diligência, lealdade e dever de informação, constantes do artigo 64, incisos, I, II e III da Lei Geral do Esporte (L. 14.597/2023), bem como os artigos 4, V e VI, além do art. 25, VIII, da Legislação do PROFUT (L. 13.155/2015).
Assim, indicamos a rejeição das contas, com pedido de permissão a Presidência do Conselho de Orientação (CORI) para que este voto faça parte do pedido da abertura do processo de destituição previsto no art. 106, "c", caso as contas sejam rejeitadas.
No entanto, em não sendo rejeitadas as contas, requeremos o envio deste voto na modalidade relatório, para a abertura de processo de destituição previsto no artigo 106, "d", tendo em vista as diversas infrações estatutárias neste relatório indicadas e artigo 106, "e" em virtude da gestão irregular e temerária que este relatório demonstra.
Parque São Jorge, 28 de abril de 2025
Paulo Roberto Bastos Pedro
2 comentários
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Paulo Ribeiro
O Corinthians se livrou do ruim e ficou com o pior, a situação descrita nesse voto é de descalabro total, barco sem rumo dirigido por pessoas sem qualquer condição, naufrágio a vista.
Jose Vinicius Abrao
Cadê o Impecheament???