Topo

STF dá validade a lei que proíbe nomear condenados por violência doméstica

Lei do município de Valinhos (SP) proíbe nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha para cargos públicos - Getty Images
Lei do município de Valinhos (SP) proíbe nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha para cargos públicos Imagem: Getty Images

De Universa, em São Paulo

20/04/2021 08h02

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Edson Fachin reconheceu a constitucionalidade de uma lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas por violência doméstica contra a mulher com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

A decisão deu provimento a um Recurso Extraordinário ingressado pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público de São Paulo. O recurso questionava decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que considerou a norma inconstitucional.

Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública.

Nesse ponto, Fachin lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

"Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF [Regimento Interno do STF]", escreveu Fachin na decisão.