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TJ manda MG indenizar família de mulher morta a facadas por ex em viatura

A mãe e os três irmãos Laís Andrade Fonseca vão receber R$ 70 mil e R$ 40 mil, respectivamente, do estado - Repodução/Facebook
A mãe e os três irmãos Laís Andrade Fonseca vão receber R$ 70 mil e R$ 40 mil, respectivamente, do estado Imagem: Repodução/Facebook

Pepita Ortega

Em São Paulo

13/08/2020 13h17

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) mantiveram decisão que condenou o estado de Minas Gerais a indenizar a família de Laís Andrade Fonseca, que foi assassinada por seu ex-companheiro dentro de uma viatura da Polícia Militar em 2017.

Ambos eram conduzidos da cidade de Pavão, no interior de Minas, para a delegacia de polícia do município de Teófilo Otoni, também em MG, após a mulher denunciar que o agressor instalou uma câmera escondida no banheiro de sua casa. O assassino confessou aos policiais que o fez para registrar suposta cena de traição que ele achava que estaria acontecendo.

De acordo com o acórdão publicado na última sexta (07), a mãe e os três irmãos da moça vão receber R$ 70 mil e R$ 40 mil, respectivamente, em razão da responsabilidade do estado pelo dano causado por seus agentes.

Até a publicação desta matéria, a reportagem não havia obtido contato com o estado de Minas Gerais. O espaço está aberto a manifestações.

O julgamento foi realizado um dia antes, na quinta (06), e analisou recurso impetrado contra decisão de primeira instância que condenou Minas.

Em primeiro grau, a juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, ponderou que "ao decidir colocar a vítima dentro da viatura, compete ao estado [de Minas Gerais] garantir sua segurança já que avocou o dever de garantir-lhe a segurança e a integridade física".

"A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro deve ser rejeitada, pois em que pese o terceiro ter cometido o delito, os fatos ocorreram dentro da viatura policial", completou.

Segundo o TJMG, o estado de Minas Gerais alegou que a morte da mulher ocorreu por ação de terceiro e indicou que os autores da ação não demonstraram dano sofrido.

Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni pontuou que cabia ao estado garantir a segurança da mulher - Alikaj2582/iStock - Alikaj2582/iStock
Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni pontuou que cabia ao estado garantir a segurança da mulher
Imagem: Alikaj2582/iStock

Ao analisar o caso, o desembargador Moreira Diniz, relator do caso, indicou que os fatos narrados no boletim de ocorrência eram "trágicos e lamentáveis" e demonstravam "uma falha na atuação da Polícia Militar na condução dos envolvidos".

"Apesar de o estado alegar que a vítima, no primeiro boletim de ocorrência, havia resistido em representar contra seu ex-companheiro, indicando uma boa relação entre eles, não podiam os policiais transportá-los sem a adoção de medidas de segurança, como foi feito", disse.

"A vítima havia denunciado o ex-companheiro em razão da instalação de uma câmera escondida em seu banheiro, sendo que este confessou aos policiais que assim agiu por suspeita de traição. Somente esse fato já era suficiente para indicar aos policiais que a relação entre o casal não era amistosa", continuou.

"Além disso, os policiais conduziram vítima e autor à delegacia, lado a lado, sem que este, que não estava algemado, fosse devidamente revistado após uma parada em sua residência, o que lhe permitiu portar uma faca no tênis", finalizou.

O magistrado pontuou ainda que por mais que o agressor não estivesse preso, mas somente sendo conduzido para prestar esclarecimentos, ele havia acabado de ser denunciado por sua ex-companheira em razão de uma "conduta violadora de sua privacidade", fato este "suficiente para os policiais tomarem todas as medidas de segurança em relação à condução".

"Nesse contexto, é inegável que o estado, por meio de seus agentes, agiu de forma negligente, pois não adotou as medidas de segurança para condução de um suspeito à delegacia. Assim, estando presente o elemento culpa, não socorre o estado a alegação de que não pode ser responsabilizado, pelo fato de se aplicar ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva", pontuou o desembargador.