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Carlos Affonso Souza

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Análise: Inconstitucional, MP de Bolsonaro cria 'Ministério da Mentira'

O presidente Jair Bolsonaro em encontro com empresários - Marcos Corrêa/PR
O presidente Jair Bolsonaro em encontro com empresários Imagem: Marcos Corrêa/PR

07/09/2021 11h55

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Na véspera das manifestações de 7 de setembro, o presidente Bolsonaro editou uma medida provisória sobre moderação de contas e de conteúdos em redes sociais. O texto em diversos momentos apela para a defesa da liberdade de expressão nas redes, que estaria sendo ameaçada pela exclusão de perfis e de conteúdos, por parte das plataformas.

O texto está repleto de inconstitucionalidades e de perplexidades. Vale atentar para as questões políticas que estão por trás da medida, além de questões jurídicas que certamente serão enfrentadas pelo Congresso, que agora tem prazo para analisar a MP, e pelo Poder Judiciário.

Por que essa medida provisória foi editada?

Três motivos parecem explicar as razões que levaram à edição da medida provisória: ela é tanto uma reação, uma incitação e também uma estratégia.

O texto da MP é uma clara reação às decisões do STF em sede do inquérito das fake news, que ordenaram a suspensão de contas nas redes sociais de apoiadores de Bolsonaro. Da mesma forma, o governo reage contra a decisão do TSE que ordenou a desmonetização de canais de vídeo bolsonaristas que disseminavam informações falsas sobre a integridade do processo eleitoral e que defendiam, sem provas, a existência de fraude na operação das urnas eletrônicas.

A medida é também uma reação às diversas situações em que o Presidente e seus apoiadores tiveram seus conteúdos removidos ou de qualquer forma moderados pelas redes sociais ao defender a adoção de tratamentos sem comprovação científica no combate contra a Covid-19.

Como já mostramos aqui na coluna, são inúmeros os casos em que o Presidente em si teve conteúdo rotulado como falso ou simplesmente removido ao promover o uso de chá indígena contra a Covid, ao afirmar que vacinas são ineficazes, que máscaras não deveriam ser usadas, além de toda reiterada propaganda sobre cloroquina. Moderar Bolsonaro virou uma questão de saúde pública. A MP é também uma reação contra essas medidas adotadas pelas redes sociais.

A medida provisória é também uma incitação por ter sido publicada justamente na véspera das manifestações de 7 de setembro. Ela serve para jogar mais lenha na fogueira, servindo como um grito de independência dos apoiadores do presidente nas redes sociais. Independência contra as regras das próprias plataformas, que agora passam a ser reescritas pela MP, e contra as próprias leis do País, já que o efeito imediato da medida provisória é liberar a desinformação, os ataques e a mentira nas redes sociais.

Por fim, a MP faz parte de uma clara estratégia para 2022. Ao procurar impedir (ou dificultar imensamente) que redes sociais possam moderar contas e conteúdos, a medida provisória abre caminho para uma enxurrada de notícias falsas, mentiras de toda espécie e ataques que darão o tom das eleições de 2022. O volume de informações falsas que alimentaram a campanha pelo chamado "voto impresso e auditável" foi apenas um evento-teste do que será possível fazer em 2022, ainda mais com as redes sociais tendo que recorrer ao Poder Judiciário para remover toda e qualquer postagem sobre o tema.

Qual a urgência afinal?

Uma medida provisória precisa ser urgente e relevante. Esse juízo cabe ao Presidente da República. No caso da MP das redes sociais, fica muito claro que não existe qualquer urgência em se regular o tema. Existem mais de uma dezena de projetos de lei sobre o tema no Congresso Nacional.

O Governo Federal atropelou o Congresso para atiçar os atos de 7 de setembro com o texto da medida provisória e, em certa medida, para dificultar a própria atuação das redes sociais na moderação contra vídeos, fotos e textos que divulgam informações falsas e ameaçam as instituições democráticas no contexto dos atos do Dia da Independência. A MP, nesse sentido, é um habeas corpus preventivo para se postar pedindo a volta do AI-5, o fechamento do Congresso e a deposição dos ministros do STF.

Não existe urgência que motive a edição dessa MP que não seja aproveitar o timing do 7 de setembro e passar por cima do debate no Congresso Nacional para proteger os seus. Isso é um claro desvio da função pela qual a Constituição permite que presidentes editem medidas provisórias.

O que pode e o que não pode ser moderado?

A medida provisória cria uma lista de temas que podem levar à moderação de contas e de conteúdos. Mais interessante do que contemplar o que entrou na lista (ou mesmo se deveríamos ter uma lista com força de lei?) é prestar atenção no que não está lá.

O artigo 8-B do Marco Civil da Internet, agora alterado pela MP, permite que as redes sociais possam moderar a conta de um usuário se ele estiver inadimplente (a maioria das redes sociais é gratuita), se fingir ser outra pessoa (salvo se for para fins humorísticos), se usar robôs para ganhar visibilidade, se violar propriedade intelectual, se reiteradamente violar as regras de moderação (dispostas no artigo seguinte), ou se existir decisão judicial ordenando a remoção da conta.

O artigo 8-C trata das hipóteses em que as plataformas poderão moderar as publicações em si. A moderação de conteúdo terá "justa causa" quando a publicação violar o Estatuto da Criança e do Adolescente, contiver cena de nudez ou sexo, promover "pedofilia, terrorismo ou tráfico", incitar atos de violência, ensinar a fabricar drogas, incitar atos contra a segurança pública etc.

O artigo também dispõe que violações contra a imagem, a honra, a proteção dos dados pessoais e da propriedade intelectual também poderão ser moderados, mas apenas se for via "requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros". Conteúdos também poderão ser moderados caso exista uma ordem judicial ordenando a sua remoção.

O que não entrou na lista acima? Para começo de conversa, desinformação sobre tratamento precoce e cloroquina, alegações infundadas sobre fraude no processo eleitoral, por exemplo. Para esses casos as redes sociais precisarão ir ao Poder Judiciário para conseguir uma decisão que ordene a remoção desses conteúdos.

A lista de moderação revela mais pelo que não está lá do que pelo que efetivamente entrou nela. É nas ausências que se entende o motivo pelo qual essa MP foi editada.

O Ministério da Desinformação

Um ponto pouco comentado da MP é uma alteração que ela promove na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98). Essa talvez seja a parte mais reveladora sobre como a batalha da desinformação será travada pelo Governo Federal. Essa é a redação do artigo 2º da MP:

"Art. 109-B. O titular de conteúdo protegido por direitos autorais tornado indisponível em redes sociais sem que esteja caracterizada a justa causa prevista nos art. 8º-B e art. 8º-C da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, poderá requerer ao órgão responsável, a ser definido em regulamento, a aplicação de penalidade prevista no art. 28-A da referida Lei, e o restabelecimento do conteúdo, sem prejuízo da indenização cabível."

Vamos traduzir. Como não existe nenhuma "justa causa" na MP para a remoção de conteúdos que são fake news, que mentem sobre temas tão distintos como tratamento precoce ou fraude de urnas eletrônicas, esse artigo —a partir de uma visão exótica dos direitos autorais— dá ao autor da publicação o direito de requerer ao "órgão responsável" (provavelmente a Secretaria Nacional de Cultura) que puna a rede social por ter removido seu conteúdo. As penas incluem advertências, suspensões e multas que podem chegar até dez por cento do faturamento da rede social no País.

O órgão responsável também poderá exigir o restabelecimento do conteúdo que mente, ataca e desinforma, sendo ainda resguardado ao "autor" desse conteúdo o direito de mover uma ação indenizatória contra a empresa.

Os direitos autorais, como qualquer direito, podem ser exercidos de modo regular ou de modo abusivo. O que não falta na Internet são situações em que os direitos autorais servem de pretexto para aplicações que são abusivas, removendo conteúdos que poderiam ser enquadrados como exceção ou limitação a esse direito (pequenos trechos, meras citações e paródias, por exemplo).

Mas aqui a MP inova ao permitir que, sob o pretexto de um direito autoral à mentira, à desinformação e ao ataque, o autor da publicação que foi excluída possa acionar o Governo para que a rede social seja punida e o conteúdo republicado. Esse artigo verdadeiramente cria o Ministério da Desinformação (ou o Ministério da Mentira), com amplos poderes para punir quem cerceia o discurso mentiroso e para fazer com que a mentira, o ataque e a desinformação possam ser vistas por todos.

O Congresso Nacional deve agir rápido para derrubar para essa MP. Ela causa imensos danos ao ecossistema democrático e planta todas as armadilhas possíveis para incendiar o debate eleitoral de 2022 com mentiras e ataques, agora oficialmente protegidos pelo Governo Federal.