Multa-surpresa: motorista precisa ser avisado sobre radares de velocidade?

Fim de ano se aproximando, as estradas costumam ficar mais movimentadas e, como consequência, o registro de infrações aumenta significativamente nessa época. Entre elas, excesso de velocidade ocupa as posições iniciais no ranking das mais praticadas.
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a lei não determina que placas de sinalização alertem os condutores sobre a presença de radares em determinado trecho da via.
Nesse caso, conforme a Resolução 798/2020 do Contran, responsável por regulamentar as normas para a fiscalização de velocidade, embora essas placas (informando o local exato dos radares) não sejam obrigatórias, os radares só podem ser instalados em locais onde houver placas de sinalização indicando o limite máximo de velocidade da via.
A resolução também determina que, nos locais em que for necessária a redução de velocidade, placas deverão indicar essa gradual redução aos motoristas (as chamadas placas R-19). Vale lembrar que é proibida a instalação de radares em locais onde haja obstrução da visibilidade por placas, árvores, postes, passarelas, pontes etc.
Se esses, aparentemente, simples detalhes quanto à sinalização das vias não forem postos em prática, ou não forem respeitados, as multas aplicadas por excesso de velocidade poderão ser canceladas. Afinal, a legislação precisa ser cumprida para que as multas sejam válidas.
Radar de velocidade tem tolerância?
Nesse caso, é preciso levar em consideração que os radares trabalham com uma margem de erro, que as pessoas costumam chamar de tolerância. Assim, é possível passar um pouco acima da velocidade estipulada sem ser multado.
Cada vez que um veículo passa por um radar, duas velocidades são registradas: a medida e a considerada. A primeira é a marcada pelo radar, possivelmente equivalente à velocidade do velocímetro do veículo. A segunda, por outro lado, é a registrada pelo radar (velocidade medida), ajustada pela margem de erro do dispositivo.
A margem de erro é calculada da seguinte forma: para velocidades de até 107 km/h, adota-se a margem de 7 km/h; para velocidades de 108 km/h ou mais, a margem equivale a 7%. Portanto, por exemplo, em velocidades até 100 km/h, a tolerância é sempre a mesma, fixa, de 7 km/h.
Ou seja, em um trecho onde a máxima é de 40 km/h, o condutor pode passar até 47 km/h sem ser multado. Se a máxima for de 90 km/h, ele poderá passar pelo radar a 97 km/h. Acima disso, o condutor já poderá ser autuado.
Mas acima de 100 km/h , como já dito, a regra muda, e a tolerância passa a ser de 7%. Assim, em um trecho com a máxima de 110 km/h, o motorista pode ir até 117 km/h sem ser multado.
Por isso que, por exemplo, se um condutor passar por um radar a 120 km/h e a máxima estipulada para aquele trecho for 80 km/h, esse condutor será multado. Acontece que, como a margem de erro do radar seria de 87 km/h, o condutor ainda teria ultrapassado acima da máxima - a 120 km/h.
Nesse caso, ele seria enquadrado na infração de natureza grave, pois teria ultrapassado entre 20% a 50% da máxima permitida, conforme estipula o artigo 218 do CTB.
Aliás, o Código de Trânsito estabelece três infrações distintas para o excesso de velocidade. Quando mais acima do limite de velocidade estipulada para a via o condutor passar, mais duras serão as penalidades.
As infrações serão registradas:
quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (infração média com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH como penalidade);
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% e até 50% (infração grave com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH como penalidade);
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (infração gravíssima com multa multiplicada 3 vezes - R$ 880,41 - e a suspensão do direito de dirigir como penalidades.
Projeto de Lei pode alterar os radares do país
Em recente tramitação na Câmara dos Deputados, o PL 5488/2023 (de autoria do deputado Luiz Fernando Faria - PSD/MG), estipula que, no caso de infração por excesso de velocidade, o Contran deve prever que os medidores de velocidade disponham de painel eletrônico que exiba ao condutor a velocidade registrada.
A principal justificativa do projeto, segundo o deputado, é conferir transparência aos atos de fiscalização praticados pelos órgãos de trânsito. Além disso, conforme o autor, estando o medidor de velocidade mais visível, é mais provável que o condutor, ainda que desatento, atenha-se ao limite de velocidade estabelecido para a via - evitando, assim, trafegar em alta velocidade. O PL ainda aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.
Atualmente, somente os radares do tipo fixo redutor é que sinalizam a necessidade de redução da velocidade mostrando, em um painel, a velocidade pela qual o condutor passou por ele.
Já os radares do tipo fixo controlador fiscalizam o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19, sem mostrar a velocidade que o motorista ultrapassou.
Vale lembrar que todos os radares de velocidade precisam passar por aferição do Inmetro - o que deve ocorrer a cada 12 meses. Se, porventura, o radar que multou o veículo estiver fora desse prazo de validade, a multa também deverá ser cancelada.
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