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Proibido estacionar: veja 20 multas por parar seu carro no lugar errado

Uma das infrações mais comuns praticadas pelos motoristas é estacionar em locais proibidos. Seja por desconhecimento das leis ou pela falta de sinalização nas vias, essa infração sofre uma série de "ramificações".

É o artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro que trata sobre o assunto. Para se ter uma ideia, esse é o artigo mais longo do CTB, contando com 20 incisos. Ou seja: há 20 tipos de locais específicos em que estacionar pode causar multa e demais penalidades ao motorista. Vejamos cada um deles a partir de agora.

Artigo 181 do Código de Trânsito

Como já dito, o artigo 181 conta com 20 incisos. Cada um especifica um tipo de infração relacionada ao estacionamento irregular. Há desde infrações leves e médias, até graves e gravíssimas.

Vale lembrar que as infrações leves geram multa de R$ 88,38 e a soma de 3 pontos na CNH. As infrações médias, multa de R$ 130,16 e 4 pontos. As graves, por sua vez, custam R$ 195,23 e somam 5 pontos na habilitação, enquanto as gravíssimas, R$ 293,47 e 7 pontos na carteira.

As infrações descritas pelo artigo 181 do CTB são por estacionar:

nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo da via (multa média);

afastado de 50 cm a 1 metro do meio-fio da calçada (multa leve);

afastado a mais de 1 metro do meio-fio da calçada (multa grave);

em desacordo com as posições estabelecidas do CTB (multa média);

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na pista de rolamento (multa gravíssima);

junto a hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços (multa média);

nos acostamentos, salvo motivo de força maior (multa leve);

sobre faixa de pedestre, ciclovia ou ciclofaixa, nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público (multa grave);

onde houver calçada rebaixada para a entrada ou saída de veículos (multa média);

impedindo a movimentação de outro veículo (multa média);

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ao lado de outro veículo em fila dupla (multa grave);

na área de cruzamento de vias (multa grave);

onde houver sinalização de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto (multa média);

nos viadutos, pontes e túneis (multa grave);

na contramão de direção (multa média);

em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3.500 kg (multa grave);

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em desacordo com as especificações das placas - com placas de estacionamento regulamentado (multa grave)

em locais em que há placa de proibido estacionar (multa média);

em locais em que há placa de proibido parar e estacionar (multa grave);

nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos (multa gravíssima).

Além das penalidades de multa e pontos na carteira, que variam conforme a gravidade da infração, todos esses incisos têm em comum a medida administrativa de remoção do veículo. Mas é preciso ter atenção: nem sempre um veículo estacionado de maneira irregular poderá ser removido.

Remoção do veículo só ocorrerá se o motorista não estiver presente

Em se tratando de remoção do veículo, é preciso levar em consideração o que estipulam alguns parágrafos do artigo 271 do CTB - que trata especificamente sobre esse tema.

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Em primeiro lugar, o parágrafo 9º do artigo menciona que não caberá a remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. Somente aqui já dá para perceber que, em muitos casos, mesmo que a remoção seja uma medida estipulada pela infração, ela poderá não ser aplicada, desde que possa ser solucionada no momento em que a infração é registrada.

Nesse caso, se o condutor for autuado por estacionar de maneira irregular, e ele mesmo puder retirar o veículo do local, ele não poderá ser removido (mas isso, claro, não o exime das penalidades ocasionadas pela multa).

O que pode acontecer é que, caso o condutor não esteja presente no momento da autuação (já que é comum estacionar e sair do veículo), e não seja identificado a tempo, o veículo poderá ser removido - principalmente se o local em que estiver estacionado prejudicar o andamento do trânsito.

Vale ressaltar que, conforme o parágrafo 9º-A do artigo 271, quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a outro condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. O proprietário do veículo, por sua vez, terá um prazo de até 15 dias para regularizar a situação.

Com essas medidas, torna-se quase impossível um veículo ser removido - não fosse o "quase". O parágrafo 9º-D do mesmo artigo reforça que o condutor que descumprir a determinação de regularizar o veículo em até 15 dias, aí sim, deverá ter o seu veículo recolhido a depósito por meio de um guincho.

Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito terá um prazo de 10 dias para expedir a notificação, a fim de manter o motorista ciente do ocorrido.

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Texto que relata acontecimentos, baseado em fatos e dados observados ou verificados diretamente pelo jornalista ou obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis.

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