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Qual a diferença entre versão atual da Lei do Mandante e a MP de Bolsonaro

Câmera de TV em serviço durante partida entre Flamengo e Portuguesa pelo Campeonato Carioca 2020 no Maracanã vazio - Bruna Prado/Getty Images
Câmera de TV em serviço durante partida entre Flamengo e Portuguesa pelo Campeonato Carioca 2020 no Maracanã vazio Imagem: Bruna Prado/Getty Images

Igor Siqueira

Do UOL, no Rio de Janeiro

14/07/2021 04h00

Com um intervalo de pouco mais de um ano, dois textos com objetivos centrais entraram na rota de interesse dos clubes: a Medida Provisória do Mandante, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e a Lei do Mandante, que está em vias de ser votada hoje (14) na Câmara. Ambos os projetos tiveram a mesma origem: o poder Executivo. No entanto, a tramitação já trouxe algumas nuances, gerando diferenças entre eles.

O ponto de partida dos dois é o mesmo: assegurar ao clube mandante, com uma alteração da Lei Pelé, a prerrogativa exclusiva de negociar os direitos de transmissão de seus jogos. É por isso que os clubes lutam, conseguindo apoio do governo e convencendo os parlamentares a levar a proposta adiante.

O cenário promete uma revolução no mercado dos direitos de transmissão. Para a Série A, o próximo ciclo contratual começa em 2025. Na Série B, em 2023. Mas a provável aprovação do texto no formato desenhado pelo relator no plenário da Câmara, o deputado federal Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), já iniciará a mudança de paradigma para quem vier da Série B ou não tiver contrato em vigor com Globo ou Turner em alguma plataforma.

A MP assinada por Bolsonaro tinha um tom mais agressivo que o texto atual, em tramitação no Congresso. Por ter uma natureza emergencial, ela entrou em vigor sem ressalvas a respeito dos contratos em vigor.

O texto virou combustível para que o Flamengo decidisse transmitir as próprias partidas no Carioca 2020. O rubro-negro era o único sem contrato com a Globo naquele momento. A emissora, então, rompeu unilateralmente o acordo para transmissão do estadual.

A MP caducaria quatro meses depois de entrar em vigor, sem jamais ter sido colocada em pauta na Câmara, por uma decisão do então presidente da Casa, o deputado federal Rodrigo Maia (à época no DEM-RJ).

Na redação da MP, o repasse aos jogadores de 5% do valor arrecadado pelos clubes com o direito de arena estaria assegurado. Na versão inicial da Lei do Mandante, o montante seria rateado também com técnicos e árbitros, mas o relator removeu o acréscimo dessas duas classes.

A Medida Provisória editada por Bolsonaro ainda revogava dois artigos da Lei Pelé. Eles vetavam que emissoras de televisão, rádio e TV por assinatura patrocinassem clubes e veiculassem a marca no uniforme.

A Lei do Mandante, por sua vez, dá nova redação a esse trecho da Lei Pelé (parágrafo 5º do artigo 27-A) e mantém essa proibição, após mudança no texto feita pelo relator. "Evita-se, dessa forma, o eventual patrocínio de emissoras em uniformes esportivos nos jogos adquiridos por suas concorrentes", escreveu o relator em seu voto. O caso do SBT na camisa do Vasco na final do Brasileirão 2000 é emblemático. A versão do projeto que veio do Executivo dizia que o veto às emissoras de patrocínio aos clubes não se aplicaria ao futebol.

A redação da Lei do Mandante que será submetida à votação no Plenário da Câmara traz dois artigos que dão uma cara ainda mais diferente ao texto, na comparação com a MP de Bolsonaro.

Depois de costurar um acordo, o relator inseriu o parágrafo 7º no artigo 42 da Lei Pelé. O direito de comercialização passa a ser do mandante, mas com a ressalva: "as disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência desta lei, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração".

Ou seja, o efeito da aprovação da Lei do Mandante, na comparação com o período em que a MP esteve em vigor, tende a ser menos turbulento, mas já trará um cenário a respeito das "regras do jogo" para o próximo ciclo de negociações dos direitos de TV.

Mas ainda há uma zona que promete gerar uma disputa de entendimentos entre alguns clubes e a Globo. O mesmo artigo 42 ganhou um oitavo parágrafo. "Os contratos de que trata o parágrafo anterior não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência desta Lei, que poderão cedê-los livremente".

A intenção do legislador foi dar liberdade a quem subir da Série B para a Série A de negociar com quem quiser e já moldar sua relação comercial pensando em ceder o direito de transmissão dos 19 jogos que tiver como mandante no Brasileirão.

A Globo, por sua vez, entende que "quando negociou com os clubes sob a legislação vigente, adquiriu os direitos exclusivos de seus jogos como mandante e visitante". Portanto, na visão da emissora, "nenhum outro player pode transmitir esses jogos, mesmo que seja detentor dos direitos do outro clube. Eventuais exibições não autorizadas pela Globo violariam o direito adquirido obtido por meio desses contratos".

É o que já acontece com o Athletico, que tem decisões judiciais a seu favor para passar os jogos em pay-per-view na plataforma própria. O clube paranaense e advogados que atuam em nomes de outros clubes entendem que o parágrafo da Lei do Mandante vai referendar esse direito.