Juiz pode bloquear grana do Atlético referente a negócios de Fred e Pratto
Marco Aurélio Chaves Albuquerque, juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, pode determinar o bloqueio de depósitos que seriam recebidos pelo Atlético-MG em janeiro de 2018. Os valores são referentes à multa de Fred e à venda de Lucas Pratto ao River Plate, da Argentina.
O Galo receberia R$ 10 milhões do Cruzeiro por conta de uma cláusula que obriga o atacante a pagar ao clube por assinar com o arquirrival antes de 31 de dezembro de 2018.
Em relação à venda de Pratto ao River Plate, os mineiros teriam R$ 11,5 milhões depositados em sua conta por conta da venda do São Paulo ao River Plate.
Representantes da WRV Empreendimentos e Participações notificaram a diretoria do Cruzeiro, responsável por pagar os R$ 10 milhões do centroavante ao arquirrival, e pediram ao clube para aguardar a decisão do magistrado em relação à multa.
O valor é alusivo à contratação de Guilherme, ex-centroavante da equipe, e à renovação do zagueiro Cláudio Caçapa. O primeiro fato ocorreu no fim da década de 1990, enquanto o segundo aconteceu em 2000.
O Galo ainda não tem uma posição oficial sobre o tema, conforme a sua assessoria de imprensa. O Cruzeiro, por sua vez, já divulgou uma nota explicando o caso.
Confira, abaixo, a decisão do magistrado:
"3 – Às fls.1756/1759, pretende o exequente:
a) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil determinando o bloqueio do valor resultante da transação envolvendo o atleta Lucas David Pratto para o clube de futebol argentino River Plate, cuja importância em torno de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) deveria ser transferida ao executado Clube Atlético Mineiro, com o consequente depósito do valor em conta judicial;
b) a remessa de ofício ao São Paulo Futebol Clube para que se abstenha de fazer qualquer pagamento diretamente ao Executado referente à sobredita transação;
c) a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol para que bloqueie a transferência dos direitos federativos relativos ao atleta Lucas David Pratto. Também nos termos do art. 9º do CPC/2015, ouça-se a parte executada, fixando prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que dos documentos ofertados pelo credor não se revela possível extrair que o executado receberá o valor certo de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em relação à transferência do referido atleta – havendo apenas notícia vinculada em site esportivo mencionando o numerário (fls.1759), e, tampouco, que o numerário se encontra na iminência de ser pago, o requerimento em questão será apreciado após a formação do contraditório".
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