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Agora a Nasa vem: TratorUno é mais uma das "Mille" utilidades do Fiat

Reprodução / Instagram @ibsfilms_ofc
Imagem: Reprodução / Instagram @ibsfilms_ofc

Do UOL, em São Paulo

13/05/2023 04h00

O sucessor do Fiat 147 é um carro com "Mille e Uno" utilidades. É mais robusto do que todos os SUVs do planeta, além de ser mais off-road do que os 4x4s, levar mais carga do que as picapes, acelerar mais do que qualquer Ferrari ou Lamborghini (desde que venha com a escada no teto) e, ainda assim, é mais barato de manter do que uma bicicleta.

Brincadeiras a parte, o mais novo integrante da série 'Agora a Nasa Vem' é o TratorUno. Imagens que circulam nas redes sociais mostram a carcaça do Uno Mille montada em um trator. Agora sim, nada poderá ser capaz de barrá-lo.

Uno não serviu de base para o trator, e sim o oposto. No fundo, o dono do veículo agrícola quis apenas dar um teto e um acabamento à parte traseira, tanto é que é possível ver que a coluna B do "ex-Uno" agora é o fim da parte dianteira da cabine do trator.

TratorUno - Reprodução / redes sociais - Reprodução / redes sociais
Imagem: Reprodução / redes sociais

"TratorUno" não utiliza mais placas de identificação. Como fica a sua circulação em vias públicas? Marco Fabrício Vieira, advogado, escritor e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), explica o que está por trás da questão.

Segundo resolução 587 do Contran, no:

  • Art. 2º - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Art. 3º - Os tratores destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento;
  • Art 3, parágrafo 2º - Os tratores destinados a serviços portuários, aeroportuários e em mineradoras, são sujeitos ao registro na repartição competente, dispensados o licenciamento e o emplacamento, quando transitarem em vias públicas adjacentes as áreas de suas atividades.

Já no Art. 144 do CTB, por sua vez, o trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Além do mais, o trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.

Tal como outras máquinas agrícolas, o "TratorUno" está "sujeito ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", conforme o que diz o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) sobre os tratores.

O proprietário do trator deve ter a formalização da documentação de máquinas e equipamentos no Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (Renagro), que é gratuito e não gera obrigação de pagamento de taxas de licenciamento ou IPVA. No entanto, a ausência do documento é punida com multa gravíssima de R$ 293,47, além de sete pontos na CNH do proprietário e remoção do veículo.

Quanto à transformação de carros em tratores

O especialista ainda discorre sobre situações onde, de maneira irregular, condutores possam vir a, efetivamente, modificar um carro para que se transforme em trator. Veja a seguir:

  • De acordo com o artigo 98 do CTB, é necessário solicitar autorização prévia do órgão executivo de trânsito do estado (Detran) para realizar alterações veiculares. E, mesmo assim, nem todas as modificações nas características originais são liberadas pela legislação. Somente as modificações relacionadas na Resolução Contran 916/2022 são permitidas.
  • No caso, não há previsão legal específica que permita esse tipo de transformação.
  • Conduzir veículo com característica alterada é infração de natureza grave prevista no artigo 230, VII, do CTB, que acarreta multa no valor de R$ 195,23, cinco pontos no prontuário do proprietário e medida administrativa de remoção.
  • A referida resolução prevê transformação de automóvel para buggy ou conversível. Inclusive há empresas especializadas nesse tipo de mudança. Mas não há previsão legal semelhante para esse caso.

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