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Quais crimes eleitorais rondam Bolsonaro? Entenda a lei para mensagens

Empresas não podem doar dinheiro; caixa 2, contas falsas e boatos também são proibidos - Reuters
Empresas não podem doar dinheiro; caixa 2, contas falsas e boatos também são proibidos Imagem: Reuters

Márcio Padrão

Do UOL, em São Paulo

19/10/2018 17h47

Embora todo mundo soubesse que grupos de WhatsApp e redes sociais estão sendo usados durante esta eleição para espalhar conteúdos de campanha, tanto por Fernando Haddad (PT) quanto por Jair Bolsonaro (PSL), os limites da lei eleitoral não estavam claros para muitas pessoas que também usam mensageiros e Facebook para defender ou atacar algum presidenciável.

Reportagem da "Folha de S. Paulo" denunciou que empresas promovem campanha contra o PT usando sistemas de envio de mensagens em massa, e isso configura crime eleitoral.

Embora Bolsonaro diga que não pode controlar os que empresários simpáticos a ele fazem, o simples conhecimento do candidato sobre a máquina eleitoral de campanha no WhatsApp, com possível uso de notícias falsas para prejudicar os concorrentes na disputa eleitoral, já pode gerar ações contra ele, inclusive cassação da chapa. Essa é a opinião de juristas ouvidos pelo UOL Tecnologia sobre o caso.

Entenda abaixo que ações estão sendo questionadas de acordo com a lei eleitoral.

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Empresas não podem pagar campanha na web

A lei dos partidos políticos (9.096/1995) foi alterada em 2015 pelo STF (Superior Tribunal Federal) e nela diz que o partido não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro --inclusive publicidade-- de pessoas jurídicas (empresas).

É permitido a empresas fazerem doações registradas em fundos partidários, e esses fundos podem ser eventualmente usados para campanhas eleitorais, obedecendo os critérios.

Mas, se ficar comprovado que empresas pagaram serviços de distribuição de mensagens em massa para atacar ou promover um candidato, é crime eleitoral.

Pessoas físicas --por exemplo, empresários-- podem doar dinheiro com campanha, mas há limites. No caso, até 10% dos seus rendimentos anuais brutos no ano anterior à eleição, comprovados na declaração do Imposto de Renda. Caso o doador seja isento de declarar o IR (por receber menos de R$ 28.559,70 anuais), o valor da doação também não pode ultrapassar os 10% permitidos (no caso, R$ 2.855,79). Isso está na Resolução 23.533/2017 do TSE.

Não pode pagar propaganda por fora da campanha oficial

Diz a lei 7.492/1986 que manter ou movimentar dinheiro de forma paralela à contabilidade exigida pela lei dá um a cinco anos de prisão, e multa. A lei, neste caso, é a lei das eleições (9.504/1997), que tem uma seção inteira sobre a prestação de contas dos recursos de campanha eleitoral.

Ou seja, toda movimentação para fins de propaganda política deve aparecer na prestação de contas do candidato.

Pode fazer propaganda oficial nas redes sociais

A propaganda oficial dos candidatos na internet é liberada após o dia 15 de agosto do ano de cada eleição. Ela pode ocorrer nas seguintes formas:

  1. No site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em serviço de provedor do Brasil
  2. No site do partido ou da coligação, nas mesmas condições do item 1
  3. Por mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
  4. Por blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações

Há limite para spam eleitoral ou impulsionamento de conteúdo

Apenas as campanhas podem impulsionar conteúdos eleitorais seus, desde que usando as ferramentas fornecidas pela plataforma web contratada. Por exemplo, pode postar no Facebook e usar o próprio serviço pago de impulsionamento do Facebook. Mas é proibido contratar pessoas ou empresas terceiras para fazer isso dentro do Facebook (ou WhatsApp, ou qualquer outra rede social).

Qualquer pessoa física pode fazer propaganda espontânea, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo.

Além disso, uma empresa que impulsione conteúdos eleitorais deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e pode ser responsabilizado por danos gerados pelo conteúdo impulsionado, mas apenas se, após ordem judicial, não tomar as providências para derrubar o conteúdo.

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Não pode criar contas falsas com fins eleitorais

Diz a lei eleitoral que não é admitida a veiculação de conteúdos eleitorais mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

Não é claro se pode usar base de telefones que não seja do candidato

A lei eleitoral proíbe a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. Mas o artigo que menciona isso se refere a certas categorias de pessoas jurídicas: governos estrangeiros, empresas públicas, sindicatos e entidades religiosas.

A lei não confirma ou nega que pode ser comprado, via empresas privadas, bases de dados contendo telefones de eleitores que não se cadastraram espontaneamente na campanha do candidato. Mas proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos por parte dos candidatos.

Em outro trecho, diz que as mensagens eletrônicas enviadas pela campanha, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento do spam, obrigando que isso ocorra no prazo de 48 horas.

Ainda que a lei eleitoral não aborde isso, o Judiciário poderá considerar em breve a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, aprovada neste ano, mas que só vai vigorar em fevereiro de 2020. Nela, os dados pessoais de uma pessoa no Brasil só poderão ser tratados, analisados ou manipulados por uma empresa que receber um consentimento explícito do titular.

Não pode enviar boatos para prejudicar candidato

A lei das eleições configura como crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou atingir a imagem do candidato ou da campanha.

A infração é punível com dois a quatro anos de prisão e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil.

A lei ainda permite direito de resposta a campanhas atingidas, ainda que de forma indireta, por conteúdo calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico --as populares "fake news"-- difundidos por qualquer veículo.

O direito de resposta é pedido à Justiça Eleitoral com diferentes prazos para cada meio. Via internet, pode ser a qualquer tempo ou em 72 horas após a sua retirada.

O problema aqui é que essa lei não especifica casos de aplicativos privados protegidos com criptografia, como o WhatsApp, o que deixou o TSE em saia justa neste ano pela alegada falta de condições em monitorar o fenômeno.

Você é o produto: cada passo que você dá na web gera rastros e essas informações são usadas para te vigiar e influenciar o seu comportamento

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