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Bafômetro é obrigatório? Como funcionam as punições por flagra na Lei Seca

Teste do Bafômetro - Vinicius Pereira/Folhapress
Teste do Bafômetro Imagem: Vinicius Pereira/Folhapress

Colaboração para o UOL

29/01/2020 04h00

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Muitos condutores ainda têm dúvidas quanto aos procedimentos de uma blitz da Lei Seca. A própria recusa ao bafômetro é uma conduta que pode ser assumida, e poucas pessoas sabem disso. No entanto, recusar o teste também traz consequências ao condutor, uma vez que configura infração de trânsito.

Em vigor desde 2008, a Lei Seca já passou por uma série de alterações ao longo dos anos até chegar às estipulações de hoje: a tolerância de álcool no organismo de um condutor é zero.

Uma das últimas alterações da lei relacionadas à Lei Seca foi justamente a adição do artigo 165-A ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em 2016, que classifica a recusa ao bafômetro como infração gravíssima autossuspensiva.

Há alguns procedimentos adotados pelos órgãos de trânsito quando a recusa ao bafômetro acontece, descritos no CTB. Existe, assim, a necessidade de todo cidadão conhecer os seus direitos sem que isso implique em abrir de mão dos seus deveres enquanto motorista consciente.

Pego no bafômetro ou recusa ao teste: mesma multa

O condutor abordado em uma blitz da Lei Seca pode passar pelas seguintes situações ao realizar o teste do bafômetro:

- Ter resultado até 0,04mg/L no bafômetro, ficando dentro da margem de erro prevista para os aparelhos na Resolução CONTRAN nº 432/2013 - será liberado para seguir viagem;
- Autuação por infração de trânsito, conforme o art. 165 do CTB (resultado do bafômetro a partir de 0,05 mg/L de ar alveolar) - gera multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- Acusação por crime de trânsito, conforme art. 306 do CTB (resultado do bafômetro a partir de 0,34 mg/L de ar alveolar) - ocasiona detenção de seis meses a três anos e a suspensão do direito de dirigir, ou a proibição de obter CNH.

No entanto, há a possibilidade de negar-se a soprar o bafômetro. Essa conduta também traz consequências, descritas no art. 165-A, mencionado anteriormente. Você pode estar se perguntando: o que acontece ao condutor nesse caso?

As penalidades pela recusa ao bafômetro são as mesmas do art. 165: multa gravíssima multiplicada 10 vezes (R$ 2.934, 70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

As penalidades, porém, não são a única preocupação de quem é autuado pela recusa ao bafômetro. Há medidas administrativas que devem ser aplicadas ao condutor.

bafometro - Zanone Fraissat/Folhapress - Zanone Fraissat/Folhapress
Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress

Prazo para retirar a CNH recolhida

O art. 165-A do CTB indica, além das penalidades, a aplicação de medidas administrativas ao condutor autuado pela recusa ao bafômetro. Elas são o recolhimento da CNH e a retenção do veículo até apresentação de um condutor habilitado.

Assim que o agente de trânsito autua o condutor, ele recolhe sua CNH, com o objetivo de impedir que ele continue dirigindo. E o motorista autuado recebe um recibo de recolhimento para que possa retirar o documento depois.

Com esse recibo, ele poderá buscar o seu documento junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação - o que pode acontecer no dia seguinte à autuação, desde que ele comprove, por meio do teste do bafômetro, que não está sob o efeito de álcool.

O condutor tem um prazo de 5 dias, contados da data do cometimento da infração, para buscar a sua CNH. Passado esse período, o documento é encaminhado ao DETRAN e será preciso retirá-lo junto ao Departamento.

Quanto à retenção do veículo, outro condutor, devidamente habilitado e comprovadamente sem a presença de álcool no organismo, deverá assumir a direção do veículo. Caso isso não aconteça, o automóvel será levado a depósito, mediante recibo.

Para a retirada da CNH e do veículo no depósito, será exigido do condutor a realização do teste do bafômetro, de forma a comprovar que ele está apto a dirigir.

Como funciona o recurso

Todo o processo administrativo de recurso de multa envolve três etapas: a Defesa Prévia, o Recurso em 1ª Instância e o Recurso em 2ª Instância. Assim que o condutor é abordado em uma blitz e opta por não soprar o bafômetro, o agente de trânsito irá expedir o Auto de Infração. Se o condutor for também proprietário do veículo e assinar o Auto, o documento valerá como Notificação de Autuação.

Caso contrário, a notificação será enviada ao endereço do condutor. Nela, deverá constar o prazo para a apresentação da Defesa Prévia, de no mínimo 15 dias.

Se a Defesa Prévia for negada, é possível partir para o recurso em 1ª instância, direcionado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração). Aqui, é importante utilizar argumentos embasados pela legislação de trânsito vigente para amparar a defesa.

Caso o recurso seja novamente indeferido, ainda há a terceira e última chance: a 2ª instância. Nesta etapa, se o órgão autuador for estadual ou municipal, o recurso deverá ser encaminhado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

Caso a autuação seja aplicada pelo Distrito Federal, o recuso deverá ser direcionado ao CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal). Por sua vez, se o órgão autuador for da União, o julgador será o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Nesta última etapa, os mesmos argumentos de defesa utilizados na fase anterior podem ser lançados, caso não haja nada mais a acrescentar ou mudar, uma vez que a comissão avaliadora é outra - ou seja, outro olhar acerca de um mesmo problema.

Se o seu recuso permanecer negado, será preciso cumprir as penalidades por recusa ao bafômetro: pagar a multa e respeitar o tempo de suspensão - 12 meses.

Independentemente da possibilidade de não soprar o bafômetro e de recorrer às multas, é importante salientar que a melhor opção é andar a lei. Nada vale mais do que a preservação da sua vida e dos demais presentes nas vias.

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