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Contramão liberada: quando posso dirigir no sentido oposto sem tomar multa

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Imagem: Reprodução

Colunista do UOL

26/10/2022 11h00

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Via de regra, trafegar pela contramão é uma atitude, além de perigosa, proibida por lei. O próprio Código de Trânsito Brasileiro (o CTB), em seu artigo 29, menciona que sempre que não houver sinalização, é preciso que os veículos transitem pelo lado direito da via.

Esse mesmo artigo ressalva, porém, que é permitido trafegar na contramão em vias de sentido duplo para realizar o movimento de ultrapassagem. Nesse caso, é preciso ficar atento à sinalização horizontal e vertical da via para saber quando isso é possível - além, é claro, de se certificar de que não há outro veículo vindo na pista contrária.

Mas não é somente trafegar pela contramão que gera multa - o veículo parado ou estacionado nessa condição também é considerado infração de trânsito.

Contramão gera penalidades ao condutor

Conforme estipula o artigo 186 do CTB, em seu primeiro inciso, transitar pela contramão em vias com duplo sentido de circulação (exceto para ultrapassar outro veículo, e apenas pelo tempo necessário para executar essa manobra), gera uma infração de natureza grave com multa como penalidade. A multa custa ao motorista um valor de R$ 195,23 e a soma de 5 pontos na sua habilitação.

Já o segundo inciso do artigo menciona que trafegar pela contramão em vias de sentido único também gera infração. Nesse caso, a infração é de natureza gravíssima, gerando multa no valor de R$ 293,47 e a soma de 7 pontos na CNH.

Os casos acima citados se referem ao veículo em movimento, na contramão. Porém, há duas situações em que o veículo parado, nessa mesma condição, também causa multa: estacionar e parar o veículo na contramão.

Conforme os artigos 181 e 182 do Código de Trânsito, o veículo parado e/ou estacionado na contramão estará sujeito à multa no valor de R$ 130,16 e à soma de 4 pontos na CNH, já que ambas as infrações são de natureza média. Nesse caso, embora as atitudes ocasionem as mesmas penalidades, é importante ressaltar que há diferença (estipulada pelo próprio CTB) entre parar e estacionar o veículo.

Quando um veículo está estacionado, significa que ele fica parado por tempo superior ao necessário para o embarque ou desembarque de passageiros. Já o veículo fica parado com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

Nesses casos de multa por parada ou estacionado irregular, também é importante frisar que o condutor poderá ter o seu veículo removido do local - caso ele não seja localizado no momento da autuação.

Multa pode ser aplicada com ou sem abordagem

A infração cometida pelos motoristas que trafegam pela contramão poderá ser registrada com ou sem abordagem de um agente de trânsito. Isso porque a conduta pode ser observada tanto à distância, por um agente que anota os dados do veículo, quanto por uma câmera de monitoramento.

É o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito que descreve as situações em que a infração se caracteriza e fornece orientações para a autuação. No caso da multa por dirigir na contramão em via com duplo sentido, o manual orienta que o agente descreva a situação observada. Por exemplo, é importante destacar que a via não está sinalizada e que o ato praticado não se caracteriza como ultrapassagem.

Uma das situações nas quais o manual estabelece que deve haver a autuação é quando o veículo está transitando pelo lado esquerdo, a partir da placa R-28 (quando a via passa de sentido único para duplo sentido de circulação). Nesses casos, o motorista precisa ficar muito atento à sinalização, pois só assim saberá qual o sentido correto de direção de cada via ou faixa.

Sobre a aplicação da multa, ela não é confirmada na hora da autuação, tenha sido ela com ou sem abordagem. Isso acontece porque, antes de a penalidade ser imposta, é aberto um processo administrativo, em que o condutor terá o direito de se defender.

Ultrapassar também tem ressalvas

Como dito no início do texto, trafegar com o veículo pela contramão, de maneira geral, é proibido. A exceção para essa regra acontece para os casos de ultrapassagem. Porém, ainda assim, é preciso de atenção, pois nem toda ultrapassagem pela contramão é permitida.

O artigo 203 do CTB define cinco situações em que a ultrapassagem pela mão contrária é proibida. São elas:

- nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
- nas faixas de pedestre;
- nas pontes, viadutos ou túneis;
- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; e
- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.

Todas essas situações, por apresentarem alto risco ao trânsito, configuram infração gravíssima, punida com multa multiplicada 5 vezes - chegando à salgada quantia de R$ 1467,35.

Há, ainda, outro tipo de ultrapassagem pela contramão que também é proibida, mas com penalidades mais severas. Trata-se de um caso mais grave, que resulta até na suspensão do direito de dirigir: forçar a ultrapassagem entre veículos que estejam transitando em sentidos opostos, próximos de passarem um pelo outro.

Nesse caso, o motorista é multado mesmo que esteja em um local onde a ultrapassagem é permitida. E a multa é bastante cara, pois trata-se de uma infração de natureza gravíssima multiplicada dez vezes - chegando a quase 3 mil reais.

Para realizar a ultrapassagem pela contramão, em segurança, o condutor precisa se certificar de que a via oferece essa possibilidade. Para isso, é necessário conferir as sinalizações - principalmente as faixas longitudinais pintadas nas vias. Quando a linha for tracejada, a ultrapassagem poderá ser realizada. Para isso, é claro, o condutor deve se certificar de que não há outro veículo vindo na pista contrária.