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Isabela Del Monde

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Caso Samuel Klein: acordos que exigem silêncio de vítima podem ser rompidos

Morto em 2014, Samuel Klein, fundador das Casas Bahia, é acusado de ter explorado sexualmente meninas - Divulgação
Morto em 2014, Samuel Klein, fundador das Casas Bahia, é acusado de ter explorado sexualmente meninas Imagem: Divulgação

Colunista de Universa

21/04/2021 04h00

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Há alguns dias, o Brasil descobriu que o ex "rei do varejo", Samuel Klein, morto em 2014, tinha um currículo oculto nada abonador: teria aliciado crianças e adolescentes para exploração sexual. O caso veio à tona em uma impecável reportagem investigativa da Agência Pública e embora situações como essa sempre causem profundo choque social, eu, infelizmente, não estou surpresa. Não estou surpresa porque apenas homens com muito poder e muito dinheiro podem cometer práticas como as que agora são atribuídas ao fundador das Casas Bahia.

O que me surpreendeu nesse caso foi a importação, pela defesa de Samuel Klein, da estratégia estadunidense de promover acordo de confidencialidades entre acusado e mulheres que relatam terem sido vítimas de seus crimes quando eram crianças. Antes de avançar, presto minha solidariedade a todas essas meninas e mulheres e lhes agradeço pela coragem de falarem, eu acredito em vocês.

Esses acordos, conhecidos em inglês como NDA (Non Disclosure Agreement), isto é, acordo de não-divulgação, foram, por exemplo, essenciais para o que o predador sexual Harvey Weinstein pudesse manter sua prática de abuso sexual em série contra mulheres por décadas e, pelo visto, serviram ao mesmo propósito para Samuel Klein.

Diante de uma mulher que se apresenta como vítima — e com provas — a defesa do acusado oferece um valor em dinheiro, contanto que a vítima aceite nunca mais falar sobre o caso com ninguém, muito menos com a Justiça criminal.

Considerando que muitas vítimas têm medo de não serem acreditadas pelo sistema de Justiça, com razão, uma vez que o Judiciário muitas vezes alimenta a impunidade de agressores sexuais; e que há entre vítimas e agressor um abismo de poder e dinheiro; e, que muitas vezes, essas crianças e mulheres estão sob profunda vulnerabilidade socioeconômica, é comum que aceitem o acordo proposto

Entretanto, defendo que, em sua maior parte, esses acordos são nulos. Primeiro, porque é evidente que não há condições paritárias entre vítimas e agressores, havendo altíssimas probabilidades de que essas mulheres os aceitem mediante coação ou com consentimento viciado, ou seja, sem consentimento plenamente livre justamente pela disparidade de armas entre as partes envolvidas.

Segundo, porque eles se sustentam na falácia de que é o silêncio da vítima que lhe dá o direito à indenização financeira, sendo que o direito à indenização surge por conta das violações causadas pelo acusado. E nesse aspecto, os sistemas de Justiça de quase todos os países do mundo são cúmplices de acusados, pois se as vítimas soubessem que podem contar com investigações e julgamentos justos e sérios de suas denúncias, não precisariam ser obrigadas à desumana escolha entre a sua reparação financeira pelos danos causados e seu direito de falar sobre a sua própria vida

Na matéria da Agência Pública, há relato de acordos judiciais entre Samuel Klein e suas vítimas. Isso significa que algum juiz, muito provavelmente na esfera cível, teve ciência do que acontecia e pode ter descumprido a lei caso não tenha dado continuidade, uma vez que quando autoridade pública toma ciência de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, como eram os casos, tem a obrigação de notificar as autoridades competentes, solicitando, por exemplo, a instauração de inquérito policial e notificação ao Ministério Público.

É importante destacar que no Brasil não existe acordo entre Ministério Público e réus de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor, conforme alterações trazidas pelo projeto anticrime ao Código de Processo Penal. Nesses casos, o Ministério Público é regido pela obrigatoriedade da ação penal, ou seja, tem a obrigação legal de ingressar com um processo penal quando presentes todos os elementos que o sustentem e quando a ação penal for de sua competência.

Devido a esse desvirtuamento do NDA nos EUA, que acabaram servindo de instrumentos de facilitação ao cometimento de crimes, muitos estados daquele país têm proibido que empresas, por exemplo, firmem esse tipo de acordo com funcionárias que alegam terem sido vítimas de violência sexual.

É possível, sim, que as partes acordem entre si uma indenização ou uma reparação sem recorrem ao Judiciário, tanto aqui como nos EUA, porém esse acordo não pode ser, de forma alguma, sustentado no sequestro da própria fala de meninas e mulheres vítimas e caso o seja pode sim ser quebrado pela vítima, com a devida responsabilização de todos que a obrigaram a um acordo tão desumano.