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Carro de polícia imune a multas? O que acontece em caso de acidentes

Viatura da Polícia Militar de São Paulo; motorista pode ser responsabilizado em caso de acidente? Imagem: Divulgação

Marco Fabrício Vieira*

Colaboração para o UOL

24/10/2023 04h00Atualizada em 25/10/2023 14h27

Provavelmente você já viu ambulâncias e viaturas policiais rodando em alta velocidade e fazendo manobras que elevam o risco de acidentes - que, eventualmente, acabam acontecendo. É natural questionar se esses veículos "podem tudo", como furar sinal vermelho e estacionar em local proibido.

Considerando apenas a legislação de trânsito, de fato, eles são quase "imunes" a multas, desde que estejam em serviço e sigam algumas regras (confira abaixo). Mas isso não significa que seus condutores estejam isentos de responsabilização, inclusive criminal, por danos materiais e ferimentos que possam provocar ao volante.

Conforme a Lei 14.599/2023, que alterou o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de polícia e de fiscalização e operação de trânsito, mesmo que não sejam identificados ostensivamente. A mesma coisa vale para as ambulâncias.

Contudo, para que esses veículos tenham prioridade no trânsito e livre circulação, estacionamento e parada, existem algumas condições, além de estarem em serviço. Também vale destacar que a lei não afasta a responsabilidade dos condutores desses veículos em relação às infrações de conduta do motorista, como conduzir sem habilitação ou com ela vencida, sob influência de álcool ou substância psicoativa, utilizando celular ou fones, dentre outras. Confira as condições para esses condutores não levarem multa:

1 - Rodar com os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente acionados, indicando a proximidade dos veículos. Nesse caso, todos os demais condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se for necessário. Quanto aos pedestres, eles deverão aguardar na calçada e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local.

2 - O uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer durante a efetiva prestação de serviço de urgência.

3 - A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá acontecer com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança.

4 - As prerrogativas de livre circulação, parada e estacionamento devem ser aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente.

Responsabilidade criminal

Apesar das prerrogativas descritas acima, quem comete crime de homicídio ou de lesão corporal culposa deve responder por sua conduta.

Para o crime de homicídio na direção, o CTB prevê pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o condutor

1 - Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação.

2 - Acidentar-se em faixa de pedestres ou na calçada.

3 - Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro.

4 - Durante o exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
No caso de lesão corporal na direção, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Há o aumento de pena para as mesmas hipóteses previstas para o crime de homicídio.

Excludente de ilicitude?

Nesses casos, o condutor poderá alegar alguma excludente da ilicitude com base em elementos ou situações que afastam a ilegalidade de uma ação. É uma típica estratégia de defesa no direito, pela qual configura-se uma exceção à proibição legal - o que afasta a responsabilidade penal e civil, dependendo do caso.

No entanto, eventual exclusão do crime não exclui a responsabilidade civil do Estado, pois o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade não se qualificam como excludentes de responsabilidade em face da vítima, conforme os artigos 929 e 930 do Código Civil.

Vale lembrar que, além das responsabilidades civil e criminal, o servidor responsável pelo dano pode ser responsabilizado no âmbito disciplinar da sua corporação.

No caso de condenação civil do Estado, pode haver ação regressiva contra o servidor responsável pelos danos.

*Marco Fabrício Vieira é advogado, assessor da Presidência da CET-Santos, conselheiro do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito)

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