Ação civil, multa: o que acontece se for o pedestre que causou o acidente?

O atropelamento do ator Kayky Brito, no dia 2 de setembro, em uma avenida do Rio de Janeiro, trouxe a discussão sobre os perigos no trânsito e, ainda, sobre as responsabilidades de motoristas e pedestres - nem sempre a culpa por um acidente é de quem está ao volante e quem está a pé também pode ser responsabilizado pelo ocorrido.

Kayky sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico após ser atropelado na altura do posto 6 da Barra da Tijuca. Imagens de câmeras de segurança de um quiosque mostram o momento do acidente. O ator aparece atravessando a via correndo, momento em que foi atingido por um veículo de transporte por aplicativo.

O conselheiro do Cetran-SP, Marco Fabrício Vieira, que também é membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran, explica que de modo geral, por ser a figura mais vulnerável no trânsito, o pedestre tem prioridade sobre todos os veículos não motorizados e motorizados.

No entanto, a pessoa que atravessa avenida em lugar impróprio, como em local inseguro, é culpada pelo acidente de que foi vítima, já que ao atravessar ela agiu sem a cautela necessária, com imprudência, negligência e assumindo o risco de causar um acidente.

Segundo o artigo 69 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), para cruzar a pista de rolamento o pedestre deve tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até 50 metros dele. Marco Fabrício Vieira, conselheiro do Cetran-SP.

O pedestre que não cumprir os seus deveres no trânsito também podem ser multados. Segundo o artigo 254, as infrações estão sujeitas a penalidade de multa em 50% do valor da infração leve (R$ 44,19).

No entanto, para que a multa seja aplicada, o Contran precisa regulamentar o procedimento administrativo padrão para lavratura de auto de infração.

No caso envolvendo o ator Kayky Brito, se ficar comprovado pela investigação da Polícia Civil, que o motorista Diones da Silva estava na velocidade permitida da via, como apontaram algumas testemunhas, o caso deverá ser arquivado porque se comprova que o motorista não teve culpa no acidente.

O advogado criminalista e doutor pela USP, Matheus Falivene, ressalta que caso isso aconteça, Kayky Brito também não será responsabilizado criminalmente pelo atropelamento.

Continua após a publicidade

O pedestre que dá causa ao acidente, seja por dolo (querendo o resultado), ou por negligência, imprudência ou imperícia, ele nunca vai responder criminalmente pelo ato porque não se pune a autolesão, segundo o Código Penal brasileiro. Matheus Falivene, advogado criminalista.

Já na esfera civil é possível que o pedestre, que tenha causado algum acidente, seja responsabilizado pelo dano ao veículo e até mesmo ao motorista.

No caso envolvendo o ator, o motorista trabalha com transporte por aplicativo e ficou alguns dias sem poder trabalhar devido aos danos no veículo, o que pode gerar indenização.

"No direito civil, o motorista pode buscar uma reparação de quem deu caos ao acidente, seja por um ato doloso, como uma tentativa de suicídio, por exemplo, ou seja, por um ato culposo, que seria por negligência dessa pessoa atropelada. Nesses casos cabem indenização por danos materiais e também, se for um profissional, um taxista ou motorista por aplicativo, também resulta em indenização pelos lucros cessantes, aqueles que ele deixou de receber durante os dias que não pôde trabalhar", acrescenta o advogado.

Veja abaixo quais são os direitos e deveres dos pedestres segundo o CTB:

Deveres:

  • Onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
  • Nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Continua após a publicidade

Para cumprimento dessas disposições, o CTB, estabeleceu no artigo 254, como sendo infrações sujeitas a penalidade de multa em 50% do valor da infração leve (R$ 44,19), as seguintes condutas:

  • Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
  • Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
  • Atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
  • Utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
  • Andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
  • Desobedecer à sinalização de trânsito específica.

Direitos:

  • É assegurado ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação.
  • Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
  • Já, nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
  • Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
  • Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica.
  • Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Deixe seu comentário

Só para assinantes