Net não entrega velocidade da internet? STJ decide: é propaganda enganosa
Gabriel Francisco Ribeiro
Do UOL, em São Paulo
27/09/2018 20h00Atualizada em 28/09/2018 12h42
Sabe aquela internet que você contrata prometendo “35 mega” (como dizem as propagandas) e no fim das contas entrega bem menos? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por unanimidade que ocorre propaganda enganosa por omissão. A decisão foi emitida em uma ação de 2009 do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra a empresa Net.
Como resultado do julgamento, os consumidores de Santa Catarina que foram representados pelo MPSC podem rescindir o contrato com a operadora sem precisar pagar multas ou outras taxas, caso discordem da velocidade mínima garantida pelo serviço. Como o julgamento foi realizado em ação civil pública, a decisão tem validade para todo o Brasil.
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No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos do MPSC e da Net, destacou o Código de Defesa do Consumidor ao apontar que é direito básico uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como o detalhamento da quantidade, características, composições e preços, além dos riscos que apresentam.
Para o caso específico da Net, a ministra apontou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro. O usuário acaba não tendo acesso a uma parte essencial do negócio que poderia prejudicar sua vontade em contratar a oferta, na opinião da ministra.
[ATUALIZAÇÃO 28.SET.2018 9H48] A Net enviou nota informando que a decisão do STJ envolve dois casos isolados, registrados em 2009 em Santa Catarina. E que "embora os detalhes sobre a velocidade estivessem no contrato de serviço, foi entendido que a comunicação deveria ter o mesmo nível de detalhamento". Desde então, a NET diz ter aprimorado seus conteúdos publicitários.
A velocidade mínima de contratação da internet mudou em 2014: atualmente as operadoras devem entregar pelo menos 80% da taxa de transmissão média e a velocidade não pode ser inferior a 40% da contratada em nenhum momento. Para saber qual a sua velocidade da internet, a Anatel recomenda o site Brasil Banda Larga.
O caso
A ação coletiva acusava a Net de praticar publicidade enganosa por fornecer internet banda larga em velocidade muito inferior à que era citada na publicidade. A decisão em primeiro grau da Justiça obrigou que a Net passasse a veicular em publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade – esse era o valor em 2009, quando a ação coletiva foi impetrada.
Além disso, o magistrado ainda apontou a empresa deveria encaminhar a todos os consumidores a comunicação sobre a velocidade mínima da operação e oferecer um plano maior de velocidade ou a possibilidade de rescisão de contrato sem multas.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou parcialmente a sentença, excluindo a determinação de notificação dos clientes. O tribunal ainda estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica – não só os envolvidos na ação – e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.