A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça atropelou o Código Penal e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e decidiu, nesta semana, que o estupro de vulnerável de uma menina de 12 anos não pode ser chamado de estupro.
Discordar dessa decisão não é questão de opinião, basta ler o que diz a lei. Está escrito no artigo 217-A: é crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Trata-se de um crime hediondo, a que chamamos de estupro de vulnerável.
Leia a coluna completa em Universa: