Santos envia ofício à CBF e FPF e tenta impedir ida de Bambu ao Atlético-PR
Marcello De Vico e Napoleão de Almeida
Do UOL, em Santos e Curitiba
04/10/2018 20h42
O Santos enviou um ofício à Federação Paulista de Futebol (FPF) e à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) cobrando o direito de prioridade na renovação do zagueiro Robson Bambu – que, segundo adiantou o UOL Esporte na semana passada, assinou um pré-contrato com o Atlético-PR.
Robson Bambu tem vínculo com o Santos até 10 de novembro e firmou pré-contrato com o clube paranaense quando ainda estava em baixa no time. Após a chegada de Cuca, o zagueiro de 20 anos passou a ser mais utilizado e engatou uma sequência de jogos como titular.
De acordo com a lei, o Santos precisa ser notificado pelas entidades para que assim ele possa exercer o direito de igualar a proposta de um clube terceiro – no caso, o Atlético-PR.
Procurada pela reportagem, a empresa que agencia a carreira de Robson Bambu não quis passar detalhes sobre a negociação ou a intenção do jogador.
Caso Bambu se oponha a renovar com o Santos, o clube pode exigir uma indenização. Porém, o zagueiro tenta negociar com o Atlético-PR a quebra de contrato – a informação foi divulgada inicialmente pelo site Gazetaesportiva e confirmada pelo UOL Esporte.
Procurada pela reportagem, a empresa que agencia a carreira de Robson Bambu não quis passar detalhes sobre a negociação ou a intenção do jogador.
Com uma lesão na coxa, Robson Bambu é desfalque do Santos no jogo desta sexta-feira (5), contra o Vitória, no Barradão. A tendência é que ele ainda não esteja à disposição do técnico Cuca para o clássico do dia 13, contra o Corinthians, no Pacaembu.
Veja o que o Santos toma como base no âmbito jurídico:
Art. 29. Lei nº 12.395
§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.
§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:
I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;
II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e
III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas.
§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.
§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta."