Instituição terá que indenizar casal após divulgar falsa gravidez a vizinha
O Tribunal de Justiça de São Paulo anunciou hoje que o Cejam (Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim), organização social médica sem fins lucrativos ligada ao poder público, deverá indenizar um casal no valor de R$ 20 mil (metade para cada cônjuge) após a divulgação do resultado de um exame de gravidez para terceiros. O exame indicou resultado positivo, mas o casal informou nem mesmo ter realizado o teste.
Na época do caso, a requerente era menor de idade e realizou exames de rotina em uma UBS (Unidade Básica de Saúde). Uma funcionária foi posteriormente à casa da paciente para informar que o teste de gravidez havia dado positivo; como não a encontrou em casa, informou o resultado a uma vizinha.
No entanto, a jovem alegou que não havia realizado exames de gravidez. Além disso, afirmou que a informação divulgada à vizinha gerou grande repercussão na igreja da qual o casal e as respectivas famílias eram frequentadoras.
"O constrangimento foi tamanho que a autora fez exame posteriormente para constatar que não estava grávida e que tampouco havia realizado aborto", informou hoje o TJ-SP em seu site.
De acordo com o juiz Anderson Cortez Mendes, titular da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e responsável pelo caso, a responsabilidade é da empresa fornecedora do serviço.
"Ao efetuar o desempenho de sua atividade empresarial, a ré deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores", afirmou o magistrado na sentença.
Ainda de acordo com o juiz, a comunicação indevida de resultados de exames a terceiros ocasionou transtornos ao casal, especialmente por se tratar de um teste que nem foi realizado. Cabe recurso à decisão.
"Não se pode negar, nessa esteira, os transtornos ocasionados aos autores frente aos seus pais, comunidade e a igreja que frequentam com a divulgação de resultado de exame positivo para gravidez sequer realizado pela autora, menor de idade, na época dos fatos, por si só, afetam sua normalidade psíquica", analisou.
"Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela recalcitrância do fornecedor em atender aos anseios do consumidor", completou.
A reportagem entrou em contato tanto com o Cejam quanto com a Secretaria de Saúde da cidade de São Paulo. O Cejam informou em nota que "recorrerá da decisão a fim de comprovar que não cometeu qualquer ato danoso à requerente e obter o total esclarecimento dos fatos".
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