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Justiça nega indenização do Facebook à família de linchada após fake news

Arte UOL
Imagem: Arte UOL

De Tilt, em São Paulo

25/02/2020 11h45

A Justiça de São Paulo negou pedido da família de uma mulher linchada após a circulação de uma fake news no Facebook para que a rede social pagasse uma indenização de R$ 36 milhões.

O caso ocorreu em setembro de 2014, quando a página no Facebook "Guarujá Alerta" divulgou imagens do retrato falado de uma mulher que supostamente sequestrava crianças e estaria ligada a rituais de magia negra. A população associou Fabiane Maria de Jesus, 33, à imagem e a espancou severamente. Ele teve traumatismos pelo corpo e na cabeça, foi levada para o hospital, mas não resistiu.

A família exigia que o Facebook pagasse a quantia por entender que a plataforma era "incentivadora e guardiã de notícias falsas". Argumentou ainda que a empresa se omite quanto à "fiscalização das mentiras disseminadas em sua plataforma".

Ao longo do processo, o Facebook chegou a afirmar que a responsabilidade pelo ocorrido era "exclusivamente de terceiro".

Fabiane morreu dois dias após ser linchada por 10 moradores. Assim como o boato e as fotos, o vídeo das agressões à mulher foi postado no Facebook. Pouco tempo depois do ocorrido, a polícia descartou qualquer suspeita de que houvesse sequestros ligados a eventos ritualísticos na região.

A decisão é do juiz Christopher Alexandre Roisin, da 3ª Vara Cível de São Paulo. Para ele, não há obrigação de indenização por parte do Facebook porque a plataforma "não é polícia de costumes dos usuários da plataforma, mas mero reparador a posteriori, nos termos das condições de uso e da notificação prévia".

O juiz baseou sua decisão no artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014), que isenta responsabilização judicial de provedores por conteúdo publicado por terceiros a não ser que descumpram determinações da Justiça. Esse trecho da lei, que é considerada uma espécie de Constituição da internet brasileira, estabelece que:

O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente

Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade desse artigo por outro caso envolvendo o Facebook. Em outra ação, a rede contesta uma decisão que a obrigou indenizar uma mulher que foi alvo de um perfil falso na rede social. O site excluiu a conta após ser questionada na Justiça, mas um juiz decidiu que, ainda assim, cabia reparação financeira.

O juiz Roisin citou ainda o entendimento de 2016 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma ação envolvendo o Google. Para a corte, "a verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso a aplicação que não exerce esse controle".

Por fim, o magistrado ainda entendeu que a causa estava prescrita porque a ação só foi aberta em 2019, enquanto os fatos ocorreram em 2014. O período para reparação civil, lembrou, é de três anos.

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