Justiça suspende exigência de 'vacinação 100%' ou teste negativo no Ceará
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) suspendeu, na noite de ontem (12) a determinação da Justiça do Ceará de exigir comprovante de vacinação completa ou teste negativo para a covid-19 nas últimas 72 horas para o desembarque nos aeroportos do estado. A decisão é do desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior.
De acordo com o jornal "Diário do Nordeste", o presidente Jair Bolsonaro — que ainda não foi vacinado — visita hoje (13) o Ceará, onde cumpre agenda de inauguração de casas populares em Juazeiro do Norte, na região do Cariri.
O pedido de suspensão da medida foi feito pela União Federal e pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que afirmou haver "a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública, sob o argumento de que não existe embasamento técnico ou científico sobre a premissa do Estado do Ceará de que o transporte aéreo de passageiros doméstico contribui para a disseminação das novas variantes", segundo trecho do processo obtido pelo jornal.
Para a agência, a decisão traria prejuízos também ao transporte de cargas que ajudam a combater a pandemia, como medicamentos, vacinas e equipamentos de proteção individual. O desembargador então considerou que a exigência dos certificados de vacinação ou exames não têm "comprovação de sua eficácia" e poderiam comprometer outras medidas sanitárias já adotadas pelas autoridades.
O governador do Ceará, Camilo Santana, lamentou a decisão nas redes sociais e anunciou que o estado irá recorrer.
O que dizia a medida?
Para barrar os 15 casos de contaminação por variante delta já detectados no Ceará — todos de passageiros que chegaram por via aérea — a Procuradoria Geral do Estado fez um pedido à 1ª Vara da Justiça Federal para que a Anac "tome as providências no sentido de somente autorizar o embarque em voos com destino ao Ceará e desembarque de voos particulares (quando não for possível a aferição por ocasião do embarque), provenientes de outros Estados do País, de passageiros que, por ocasião do embarque na origem, apresentem, alternativamente:
1) comprovante de vacinação atestando a integralização do ciclo de imunização, com a aplicação das duas doses ou dose única, a depender das especificações do imunizante utilizado;
2) resultado negativo de exame de antígeno ou RT-PCR realizado em até 72 horas antes do horário do voo".
O juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva ainda atribuiu à Anac a responsabilidade de "assegurar o efetivo cumprimento da liminar", determinando a imposição de medidas coercitivas, incluindo multa" para quem não apresentasse a documentação.
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