Palmeiras é denunciado por grito homofóbico e cabeça de galinha em clássico

O Palmeiras foi denunciado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por gritos homofóbicos e arremesso de objetos — entre eles duas cabeça de galinha — no clássico contra o Corinthians pelo Brasileirão.

O que aconteceu

O Alviverde foi enquadrado em três artigos e Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e será julgado nesta sexta-feira, no Rio de Janeiro, sede do STJD. O Dérbi aconteceu em 12 de abril, na Arena Barueri, com vitória do Palmeiras por 2 a 0.

O Palmeiras pode ser condenado a pagar até R$ 300 mil de multa. Cada artigo prevê multa de até R$ 100 mil.

O árbitro Rafael Klein registrou na súmula o arremesso de um copo, duas cabeças de galinha e um chinelo, todos vindos da torcida presente na Arena Barueri. O copo foi lançado no primeiro tempo, enquanto as cabeças foram jogadas aos 22 e 43 minutos da etapa final.

Já o atacante Romero, do Corinthians, foi alvo de gritos homofóbicos e cobrou uma punição ao Palmeiras. O episódio foi adicionado na súmula da partida, e Klein explicou que "este fato ocorreu no momento em que a equipe de arbitragem se encontrava no vestiário do estádio, sendo que não foi nos informado, nem antes, durante e após a partida , seja pelo atleta ou pela equipe visitante".

Em quais artigos o Palmeiras foi enquadrado?

Art. 213

Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento
desportivo.

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PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Art. 191

Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

III - de regulamento geral ou especial, de competição.

PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação

Art. 191

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Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a esse Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

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