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Câmara aprova projeto do clube-empresa, que vai para sanção de Bolsonaro

Sessão do Plenário da Câmara dos Deputados - Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Sessão do Plenário da Câmara dos Deputados Imagem: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Igor Siqueira

Do UOL, no Rio de Janeiro

14/07/2021 18h46

A Câmara dos Deputados aprovou hoje (14) a lei que estabelece a criação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). O modelo visa atrair os clubes que atualmente são associações sem fins lucrativos para migrarem ao modelo empresa.

No plenário, o texto foi aprovado com 429 votos a favor e sete contra. O projeto é de autoria originalmente do senador Rodrigo Pacheco e já tinha tramitado inicialmente no Senado, com a relatoria de Carlos Portinho (PL-RJ). Na Câmara, o relator Fred Costa (Patriota-MG) manteve o texto que veio para o Senado. O projeto do clube-empresa, então, agora vai para sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro.

"Não mudei uma única vírgula porque o texto que veio do Senado contempla na integralidade o que é importante para o poder público e os clubes de futebol. Nenhum clube será obrigado a aderir às SAFs", afirmou o deputado Fred Costa, que agradeceu aos partidos.

A votação do clube-empresa na Câmara se deu um dia depois da aprovação de regime de urgência para o projeto. Houve o apoio de clubes para acelerar a tramitação. O Cruzeiro, por exemplo, é um dos mais interessados no avanço do texto. O presidente Sérgio Santos Rodrigues esteve em Brasília ontem (13) e conversou tanto com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), quando do Senado, Rodrigo Pacheco.

Com a Sociedade Anônima do Futebol, os clubes podem receber investimentos privados de forma direta, algo que não é possível para os que são associações sem fins lucrativos. Para incentivar a migração para esse modelo, o texto estabelece condições para facilitar o pagamento das dívidas por parte dos clubes. Ao mesmo tempo, ele cria um regime de tributação específico para o futebol.

"Estamos falando de um aporte que não é público, é de pessoa física ou jurídica. Não estamos falando ainda de perdão de dívidas. Na tributação, o país também vai ganhar. No atual modelo, as associações ficam isentas. O poder público vai receber mais, vamos ter o pagamento facilitado do que hoje é dívida", argumentou o deputado Fred Costa.

Solução para as dívidas

O clube passa a ter as seguintes alternativas para quitação do seu passivo:

(i) Pagamento direto das dívidas pelo clube

(ii) Pagamento por Recuperação Judicial (negociação coletiva);

(iii) Pagamento por concurso de credores, mediante a centralização das execuções (negociação individual ou coletiva). O privilégio é para dívidas trabalhista e a preferência dos idosos, gestantes, acidentes de trabalho, acordos, dentre outros elementos prioritários e expressos no substitutivo.

O texto dá prazo de 10 anos para o pagamento das dívidas, num sistema que permite a transferência mensal de receitas ao clube em percentual fixado sobre o faturamento da SAF e o seu lucro anual. Há a obrigação e a responsabilidade pessoal do dirigente do clube remeter esses recursos ao Juízo, efetuando de forma ordenada o pagamento dos seus credores, seja pelo Concurso de Credores e a Centralização das Execuções, seja pelo caminho da Recuperação Judicial, enfrentando assim o seu passivo civil e trabalhista.

Além do mais, é previsto no substitutivo alguns "instrumentos de aceleração", antes não regulamentados, validados com os advogados dos credores e Sindicatos para quitar o passivo trabalhista e cível.

São os seguintes:

a) Deságio: permite o titular do crédito negociar a redução da dívida em acordo com o devedor. Registre-se que essa prática já vem sendo exercida por muitos juízes do Trabalho informalmente em todo o Brasil, buscando acordos sobre a dívida;

b) Cessão do crédito a terceiro: permite que o titular do crédito, não concordando com o deságio oferecido pelo devedor, busque no mercado condições melhores, num sistema semelhante aos Precatórios, ocupando o terceiro a mesma posição daquele na fila de credores;

c) Conversão da dívida em ações da SAF: permite a conversão do todo ou parte da dívida em ações da SAF.

d) Emissão de títulos de mercado revertendo para o pagamento da dívida: como a Sociedade Anônima, entre todos os modelos empresariais, é o único que permite a sua capitalização e financiamento mediante a emissão de títulos de mercado, como fundos, ações e no caso da SAF as debêntures-fut, o devedor pode a qualquer tempo decidir pela substituição do credor e o alongamento da dívida, emitindo títulos os mais variados para o seu pagamento e a satisfação dos credores originais.

Pelo projeto, as alternativas não se anulam e na hipótese de o clube não suportar o concurso de credores, terá ele sempre à disposição a sua recuperação judicial, cuja legitimidade passará a ser reconhecida na Lei da SAF, seja como primeira ou última alternativa, para a sua reestruturação a qualquer tempo.

E os impostos da SAF?

Observando exemplos aplicados no projeto de original e considerando alguns princípios — como atratividade, manutenção do equilíbrio e evitar sufocamento do caixa do clube —, o relator estabeleceu um modelo de tributação específica do futebol (TEF) para quem se tornar Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

a) Nos primeiros cinco anos a partir da constituição da SAF, alíquota de 5%, em regime de caixa mensal, excluindo-se a receita com transferências de jogadores.

b) A partir do sexto ano da constituição da SAF, alíquota de 4%, em "regime de caixa mensal", sobre todas as receitas, inclusive sobre a receita com transferências de jogadores.