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Clube-empresa: como serão os impostos e o pagamento das dívidas da SAF

Senador Carlos Portinho (PL-RJ), empossado na vaga de Arolde de Oliveira (PSD-RJ), vítima da covid-19 - Jefferson Rudy/Agência Senado
Senador Carlos Portinho (PL-RJ), empossado na vaga de Arolde de Oliveira (PSD-RJ), vítima da covid-19 Imagem: Jefferson Rudy/Agência Senado

Igor Siqueira

Do UOL, no Rio de Janeiro

07/06/2021 20h55

O senador Carlos Portinho (PL-RJ) concluiu o relatório do projeto de lei do clube-empresa. O texto substituiu a proposta original feita pelo atual presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) e estabelece regras para a transformação dos clubes, em sua maioria associações sem fins lucrativos, em uma nova modalidade: a Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Portinho já elaborou também um sumário executivo, obtido pelo UOL Esporte, com o resumo do conceito do projeto. Ele planeja protocolar o documento final no Senado nesta terça-feira, apesar de ainda esperar as considerações do Ministério da Economia sobre o estudo de impacto tributário do projeto para as contas públicas.

O texto da SAF tem como premissa básica ser uma opção facultativa. Ao mesmo tempo, a proposta do relator foi tentar "seduzir" os clubes para aderir ao novo modelo, criando também regras que sejam atraentes para investidores. Portinho caminha por duas vias e "ataca" a forma com a qual os clubes podem pagar suas dívidas e estabelece um regime tributário específico para o futebol.

O relator considerou que o futebol tem um modelo de negócio específico, que difere de todas as outras modalidades esportivas — sobretudo em relação à fonte de receitas.

A questão da dívida

Para o pagamento de dívidas, o relator considerou que a Justiça do Trabalho estabeleceu há quase 20 anos um sistema de centralização de execuções, por meio da qual há um concurso de credores que recebem um valor fixo ou percentual da receita de quem está devendo. Ou seja, há uma fila.

Só que o estabelecimento de cotas fixas a serem recolhidas dos clubes não prevê quedas abruptas de receitas causadas por rebaixamentos, por exemplo. Quem cai é obrigado a chamar o credor para conversar e combinar um novo prazo para pagamento. Outro exemplo brasileiro receite envolve o Figueirense, cujo processo de recuperação judicial foi deferido.

Com isso, Portinho colocou no texto substitutivo limites para "comprometimento" da receita com o intuito de pagamento das dívidas cíveis e trabalhistas. O clube passa a ter as seguintes alternativas para quitação do seu passivo:

(i) Pagamento direto das dívidas pelo clube

(ii) Pagamento por Recuperação Judicial (negociação coletiva);

(iii) Pagamento por concurso de credores, mediante a centralização das execuções (negociação individual ou coletiva). O privilégio é para dívidas trabalhista e a preferência dos idosos, gestantes, acidentes de trabalho, acordos, dentre outros elementos prioritários e expressos no substitutivo.

O texto dá prazo de 10 anos para o pagamento das dívidas, num sistema que permite a transferência mensal de receitas ao clube em percentual fixado sobre o faturamento da SAF e o seu lucro anual. Há a obrigação e a responsabilidade pessoal do dirigente do clube remeter esses recursos ao Juízo, efetuando de forma ordenada o pagamento dos seus credores, seja pelo Concurso de Credores e a Centralização das Execuções, seja pelo caminho da Recuperação Judicial, enfrentando assim o seu passivo civil e trabalhista.

Além do mais, é previsto no substitutivo alguns "instrumentos de aceleração", antes não regulamentados, validados com os advogados dos credores e Sindicatos para quitar o passivo trabalhista e cível.

São os seguintes:

a) Deságio: permite o titular do crédito negociar a redução da dívida em acordo com o devedor. Registre-se que essa prática já vem sendo exercida por muitos juízes do Trabalho informalmente em todo o Brasil, buscando acordos sobre a dívida;

b) Cessão do crédito a terceiro: permite que o titular do crédito, não concordando com o deságio oferecido pelo devedor, busque no mercado condições melhores, num sistema semelhante aos Precatórios, ocupando o terceiro a mesma posição daquele na fila de credores;

c) Conversão da dívida em ações da SAF: permite a conversão do todo ou parte da dívida em ações da SAF.

d) Emissão de títulos de mercado revertendo para o pagamento da dívida: como a Sociedade Anônima, entre todos os modelos empresariais, é o único que permite a sua capitalização e financiamento mediante a emissão de títulos de mercado, como fundos, ações e no caso da SAF as debêntures-fut, o devedor pode a qualquer tempo decidir pela substituição do credor e o alongamento da dívida, emitindo títulos os mais variados para o seu pagamento e a satisfação dos credores originais.

Pelo projeto, as alternativas não se anulam e na hipótese de o clube não suportar o concurso de credores, terá ele sempre à disposição a sua recuperação judicial, cuja legitimidade passará a ser reconhecida na Lei da SAF, seja como primeira ou última alternativa, para a sua reestruturação a qualquer tempo.

E os impostos da SAF?

Observando exemplos aplicados no projeto de original e considerando alguns princípios — como atratividade, manutenção do equilíbrio e evitar sufocamento do caixa do clube —, o relator estabeleceu um modelo de tributação específica do futebol (TEF) para quem se tornar Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

a) Nos primeiros cinco anos a partir da constituição da SAF, alíquota de 5%, em regime de caixa mensal, excluindo-se a receita com transferências de jogadores.

b) A partir do sexto ano da constituição da SAF, alíquota de 4%, em "regime de caixa mensal", sobre todas as receitas, inclusive sobre a receita com transferências de jogadores.

Ou seja, pela lógica do sistema atual de receitas dos clubes brasileiros, a tendência é que o governo arrecade mais no segundo momento, ainda que a alíquota seja menor. Já que a receita de venda de jogadores costuma ser, em média, a segunda mais relevante nos balanços financeiros, perdendo para direitos de transmissão.