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Ex-presidente do Flu impede, na Justiça, votação para reabertura de contas

Ex-presidente do Fluminense Peter Siemsen acionou Justiça e alegou ter sido notificado para a apresentação de documento apenas na segunda-feira - BRUNO HADDAD/FLUMINENSE
Ex-presidente do Fluminense Peter Siemsen acionou Justiça e alegou ter sido notificado para a apresentação de documento apenas na segunda-feira Imagem: BRUNO HADDAD/FLUMINENSE

Alexandre Araújo

Do UOL, no RIo de Janeiro (RJ)

29/11/2019 11h36

O agitado bastidor da política do Fluminense ganhou mais um capítulo. Peter Siemsen, ex-presidente do clube, obteve, na Justiça, uma liminar que impede a reunião do Conselho Deliberativo do Tricolor que aconteceria hoje (29) à noite. Em pauta, estaria a votação para reabertura das contas de 2016, último ano de mandato dele.

Siemsen deu entrada ao pedido de concessão de tutela de urgência ontem (28) e a decisão favorável foi concedida pela juíza Anna Eliza Duarte Diab Jorge, da 22ª Vara Civel. A magistrada entendeu que o ex-mandatário não teria tido o devido tempo para apresentação da defesa - ele aponta ter sido notificado para a apresentação de documento apenas na última segunda-feira.

A informação foi divulgada, primeiramente, pelo jornal "O Globo" e confirmada pelo UOL Esporte.

"(...) comprovam que o Autor foi cientificado da realização de assembleia extraordinária do Conselho Deliberativo do Clube, cuja pauta seria o reexame das contas prestadas pelo Autor, na condição de Presidente do Fluminense Football Clube, relativamente ao ano de 2016, sem prazo suficiente para apresentar defesa. A notificação foi encaminhada ao Autor por e-mail subscrito pelo 2º Réu, em 25/11/2019, concedendo-lhe o prazo de 72 horas para apresentação de documentos que entendesse pertinentes à sua defesa, prazo claramente exíguo e que não encontra previsão no Estatuto do Clube, muito menos na lei", diz trecho da sentença.

O assunto "contas de 2016" não chega a ser novo nas Laranjeiras. No meio do ano passado, o então presidente Pedro Abad foi notificado extrajudicialmente por sócios que exigiam a apuração de possíveis fraudes cometidas na gestão do antecessor dele no cargo.

Peter Siemsen foi presidente do Fluminense em dois mandatos, entre 2011 e 2016. Em 2017 e 2018, quem esteve à frente do clube foi Pedro Abad, que também fazia parte do grupo político Flusócio. Após grande crise interna, com a qual conviveu em 2018, Abad convocou eleição de forma antecipada para junho deste ano. Mario Bittencourt, que teve Ricardo Tenório como adversário, venceu o pleito e assumiu a gestão do Tricolor.

Veja a decisão na íntegra:

" Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência para suspender a realização de assembleia extraordinária convocada pelo Conselho Deliberativo do Fluminense Football Clube, ora 1º Réu, pelos fundamentos expostos na inicial. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.

A prova documental acostada aos autos demonstra a franca inobservância pelos Réus dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CRFB. Os documentos de fls. 92/95 comprovam que o Autor foi cientificado da realização de assembleia extraordinária do Conselho Deliberativo do Clube, cuja pauta seria o reexame das contas prestadas pelo Autor, na condição de Presidente do Fluminense Football Clube, relativamente ao ano de 2016, sem prazo suficiente para apresentar defesa. A notificação foi encaminhada ao Autor por email subscrito pelo 2º Réu, em 25/11/2019, concedendo-lhe o prazo de 72 horas para apresentação de documentos que entendesse pertinentes à sua defesa, prazo claramente exíguo e que não encontra previsão no Estatuto do Clube, muito menos na lei.

Não há, também, indicação da data em que seria realizada a assembleia e não foram especificadas as razões que conduziriam à nova análise das contas. O email encaminhado pelo 2º Réu em 27/11/2019, somente neste informada a data da assembleia, apenas indica a existência de ´erros materiais´, o que em nada se traduz.

Note-se que os documentos de fls. 101/107 comprovam que estas foram regularmente aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo, além de ter sido objeto de apuração através de inquérito civil, arquivado por ausência de provas de irregularidades. E, ainda, não está acompanhada do termo de convocação dos conselheiros, na forma do art. 30, do Estatuto do Clube, a fim de que tenha conhecimento o Autor de seu conteúdo. Ademais, eventual reexame das contas já aprovadas pode gerar, em tese, responsabilidade civil do Autor, o que configura perigo de dano. Presentes, pois, os requisitos legais."

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