Segundo decisão do TRT, Scarpa entrou com ação para deixar Flu sem multa
Para a maioria de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, Gustavo Scarpa entrou com a ação trabalhista contra o Fluminense visando uma transferência sem o pagamento da multa rescisória. É esse o principal ponto do relatório da desembargadora Claudia Regina Barrozo, aprovado por 5 votos a 4 no julgamento que derrubou a liminar que desvinculava o meia do clube carioca.
No relatório, finalmente lavrado nesta quinta-feira, a desembargadora reconhece os atrasos em direitos de imagem e FGTS por parte do Flu, e também admite que, de acordo com a Lei Pelé, seriam motivos válidos para a rescisão de contrato. Contudo, ela argumenta que Scarpa conviveu com atrasos desde 2012, e chegou a renovar contrato depois destes atrasos: com isso, levanta a hipótese de que a rescisão não tenha sido motivada por eles, e sim pelo desejo de se desvincular sem o pagamento de multa de R$ 200 milhões.
"No aspecto, é bem verdade que a legislação especial é taxativa ao prever a mora como motivo determinante para a ruptura do contrato de trabalho, conforme redação do artigo 31, §1º e §2º da Lei 9.615/98", dis a decisão, citando a Lei Pelé, antes de contra-argumentar contra a rescisão.
"Destaco que o extrato do FGTS visto no id e54595a demonstra que o clube de futebol agravante atrasa o recolhimento de valores referentes à conta vinculada do atleta desde setembro de 2012 e que isso não o impediu de renovar seu contrato em março de 2017, com vigência até fevereiro de 2020, com um substancial aumento remuneratório, consoante o documento do id 76eaa1e. Ora, fosse essa a real motivação do pedido declinado na ação matriz deveria ter sido feito há muito tempo, o que caracteriza o perdão tácito, ante a falta de imediatidade. Neste diapasão, não é possível imaginar que o impetrante, depois de longos anos no clube de futebol que o revelou só se deu conta de que sua conta vinculada não estava sendo regularmente abastecida no final da temporada de 2017, quando possivelmente abriram-se propostas de outros clubes, nacionais e estrangeiros".
Sobre o não pagamento de direitos de imagem, o voto da desembargadora diz que o acordo era entre o Fluminense e a GS AGENCIAMENTO DE IMAGENS ESPORTIVAS, empresa de Scarpa. Por isso, trata-se de uma relação civil, e não trabalhista, e não pode ser motivo de rescisão.
"Conheço do agravo interno do terceiro interessado e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a liminar antes deferida e determinar que as entidades responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos contratos entre jogadores e clubes de futebol no Brasil tomem as providências cabíveis de molde a restabelecer o contrato entre o ora impetrante, o atleta, e o clube de futebol agravante", finaliza.
A defesa de Gustavo Scarpa já entrou com uma medida de correição junto ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasilia, pedindo anulação do julgamento. Toda a disputa, no momento, gira em torno de uma liminar: a ação do jogador contra o Fluminense ainda não foi julgada nem em primeira instância.
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