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Juíza volta a suspender votos da urna 7 do Vasco. Eleição está sub judice

A polêmica urna na eleição do Vasco da Gama: pleito do clube segue sub judice - Bruno Braz/ UOL
A polêmica urna na eleição do Vasco da Gama: pleito do clube segue sub judice Imagem: Bruno Braz/ UOL

Do UOL, no Rio de Janeiro

12/12/2017 14h22

A juíza Maria Cecilia Pinto Gonçalves suspendeu nesta terça-feira (12) os votos da urna 7 do Vasco após a perícia confirmar irregularidades na vitória de Eurico Miranda. Com isso, as 475 indicações da urna não foram computadas e o resultado do pleito está sub judice.

A magistrada também pediu para que situação e oposição se manifestarem sobre o resultado da perícia independentemente da suspensão dos votos da urna que garantiu a vitória ao atual mandatário Eurico Miranda.

Veja de decisão da juíza:

"Considerando o laudo apresentado na data de ontem, mantenho a decisão de fls. 465/468 pelos próprios fundamentos e pelas conclusões do expert, salientando ainda que restou evidenciado pela conduta de inércia da ré, no processo conexo (artigo 396 do CPC), ao não exibir cópia de seus livros contábeis, os demonstrativos contábeis auditados, os balanços anuais de 2015 e 2016, observado segundo a Lei 9615 e Resolução 1005 do CFC.

Convém salientar que o Club réu se trata de associação desportiva reunida sob a forma de associação civil, sendo que a receita obtida com a mensalidade dos sócios deveria estar segregada de outros departamentos, já que a mesma deveria se destinar ao clube social.

Cabe destacar não ter a ré, apesar do ônus de provar a regularidade do pagamento dos sócios impugnados, quando os indícios apontam em sentido oposto. Ademais, ao apresentar os balancetes, sem valor contábil, a ré sequer mencionou o número de sócios gerais pagantes, assim, considerando que os sócios impugnados se tratam de 691 e dentre eles temos 651 sócios gerais e que o valor aproximado da mensalidade é de R$45,00 e ainda que a listagem de fls. 23/177 aponta inúmeros outros sócios gerais, as receitas apontadas nos balancetes de fls. 2044/2057 como recebidas pelo pagamento de mensalidades de sócios não se mostram razoáveis e verossímeis à luz da matemática.

E-se mandado de pagamento em favor do perito. Às partes sobre o laudo. Recebo o aditamento de fls. 1019/1039. Anote-se. Cite-se e I-se o réu pessoalmente.

Quanto ao pedido de ingresso como litisconsorte passivo constante de fls. 1051/1070, considerando não ter o réu ainda sido citado e que não há provas da composição da Chapa Reconstruindo o Vasco, anote-se o nome do patrono e intime-se o mesmo para comprovação.

Encaminhei informações para instrução do Mandado de Segurança e cópia do laudo para instrução do agravo de instrumento, tal qual requerido. Juntem-se".