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Opinião

A Lei das Sociedades Desportivas de Portugal - e a Lei da SAF (Parte II)

POR RODRIGO R. MONTEIRO DE CASTRO

Em complemento ao artigo apresentado há uma semana neste espaço, trata-se, desta vez, de aspectos relacionados à governação, aos deveres e ao funcionamento da sociedade desportiva em Portugal.

De lá para cá, uma novidade: a seleção nacional portuguesa tornou-se, no dia 8 de junho, bicampeã da Copa das Nações, reafirmando-se como uma das principais forças europeias. À falta de dados empíricos, favoráveis ou contrários, não seria descabido associar a reafirmação vitoriosa ao processo interno de organização da atividade no país, sobretudo por intermédio da iniciativa legislativa. Mas não sendo este o propósito do texto, volta-se à apresentação do conteúdo da Lei n. 39/2023.

A sociedade desportiva deve ser administrada por órgão composto pelo número de membros previsto no estatuto, devendo ao menos dois ser membros executivos (ou apenas um, se se tratar de sociedade unipessoal). Além disso, um dos executivos deve atuar em regime de exclusividade.

A identidade dos administradores deve ser reportada anualmente à entidade de administração do esporte e, se aplicável, à liga da qual a sociedade desportiva participe. Caso a sociedade desportiva tenha ações admitidas à negociação em mercado regulado, a comunicação de identificação esportiva não será aplicável.

O artigo 20º estabelece que a proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 33%, incluindo membros executivos e não executivos (observado, para companhias listadas, o disposto na Lei n. 62/2017, de 1º de agosto).

Assim como ocorre na Lei da SAF, o art. 21º estabelece uma lista de incompatibilidades e considera nula a indicação de:

"a) [...] titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas regionais ou distritais, de outras sociedades desportivas ou clubes desportivos, salvo no caso do clube desportivo fundador;

b) Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em competições nacionais da mesma modalidade;

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c) Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade;

d) Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem, organizem, conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;

e) Quem, na mesma época desportiva, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente em outra sociedade desportiva constituída no âmbito da mesma modalidade;

f) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente, de intermediação de jogadores e treinadores;

g) As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação, real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a defender;

h) Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores".

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Consideram-se pessoas estreitamente relacionadas:

"a) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares;

b) Sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas no número anterior ou um familiar próximo referido na alínea anterior:

i) Detém uma participação qualificada ou direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa; ou

iii) É membro do órgão de administração."

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A lei portuguesa também trata de deveres de transparência. Os titulares de participações qualificadas devem ser comunicados às entidades fiscalizadoras, à federação desportiva e, se o caso, à liga. A comunicação compete à sociedade desportiva, observados certos procedimentos previstos na lei.

Em relação ao funcionamento, os acionistas ou sócios terão preferência para participar de aumentos de capital. Além deles, os associados do clube fundador, mesmo que não sejam acionistas, também poderão preferir aos demais, caso exista previsão estatutária.

O artigo 23º ainda prevê que a subscrição pelo público em geral pode se realizar em condições mais onerosas àquelas previstas aos associados do clube em transformação ou fundador.

O legislador português tomou cuidado com a preservação de ativos da sociedade desportiva, incluindo intangíveis, ao prever que a alienação ou a oneração de bens imobiliários que representem mais de 20% do ativo, bem como de símbolos, incluindo o emblema e equipamentos, sigam ritos próprios, previstos no art. 24º, devendo-se, assim, obter a autorização da assembleia geral ou do sócio único, se o caso.

Por fim, o art. 25º impõe limites ao exercício de direitos de sócios, quando se verificar participação em mais de uma sociedade, nos seguintes termos:

"(...) os direitos de titulares de ações ou quotas em mais do que uma sociedade anónima desportiva que tenham por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais. 2 - A restrição prevista no número anterior aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente às quais a sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou de grupo". (grifou-se)

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Cabe a cada acionista o dever de informar aos destinatários da informação, quais sejam, cada sociedade desportiva, a federação desportiva e, se o caso, a liga, sobre as participações detidas em sociedades desportivas.

A lei ainda admite a alteração da escolha quanto à sociedade na qual os direitosde sócio serão exercidos, desde que se obtenha autorização da federação desportiva, e nos termos definidos por ela.

No próximo - e último - texto da série serão apresentados outros aspectos relevantes (e interessantes) a respeito da sociedade desportiva em Portugal.

Opinião

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL

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