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Bruno Henrique pode ser demitido do Flamengo por manipulação de resultado?

Um dos maiores ídolos da história do Flamengo, o atacante Bruno Henrique está com o futuro da sua carreira incerto. O jogador foi indiciado pela Polícia Federal por envolvimento em um esquema para manipular apostas esportivas.

De acordo com as investigações, Bruno Henrique forçou uma falta para receber um cartão amarelo e beneficiar amigos e familiares na partida contra o Santos, pelo Brasileirão 2023, realizada em 1º de novembro.

Investigadores encontraram no aparelho celular do irmão de Bruno Henrique troca de mensagens que comprometem o jogador e o colocam diretamente ligado ao esquema de apostas. Além dele, foram indiciadas outras nove pessoas, entre elas: Wander Nunes Pinto Júnior, irmão do atleta; Ludymilla Araújo Lima, esposa de Wander; e Poliana Ester Nunes Cardoso, prima do jogador. Os três fizeram apostas.

"O indiciamento é ato privativo da autoridade policial e representa a formalização da existência de elementos suficientes de autoria e materialidade de determinado crime. Nesse caso, entendeu a autoridade policial responsável pela condução das investigações que o atleta teria cometido os crimes de estelionato e manipulação de resultado esportivo, cujas penas somadas superam 10 anos de pena privativa de liberdade", explica o advogado e mestre em Direito Penal Caio Ferraris.

A PF analisou 3.989 conversas no WhatsApp de Bruno Henrique, sendo muitas delas vazias ou apagadas — o que, para os investigadores, pode indicar que o atacante deletou parte dos registros.

No entanto, os agentes apreenderam o celular do irmão do jogador, Wander Nunes Pinto Júnior, e identificaram diálogos que mostram o envolvimento de Bruno Henrique no esquema para receber um cartão amarelo durante a partida contra o Santos, válida pelo Campeonato Brasileiro de 2023.

A reportagem do 'Metrópoles' traz prints das conversas do Bruno com o irmão combinando o cartão.

Se condenado, Bruno Henrique pode ter contrato rescindido pelo Flamengo?

O advogado trabalhista Theotonio Chermont entende que jogadores que tenham participado de esquema de manipulação de resultado podem ser despedidos por justa causa, com base no art. 482, a, da CLT, que trata sobre "ato de improbidade, seja após condenação definitiva ou quando for comprovada a sua participação na fraude".

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"No caso em tela, Bruno Henrique descumpriu a sua atividade, denegriu a sua imagem e também colocou a agremiação empregadora nos holofotes da mídia em questão pejorativa. É uma série de reflexos negativos causados pelo atleta. Inclusive, entendo que cabe a rescisão de eventual contrato de imagem celebrado com a empregadora, pois tal postura atenta contra a imagem ilibada, saudável e honesta que os atletas devem manter, a fim de não respingar questões negativas para o seu clube. Atualmente, a Lei Geral do Esporte torna crime o ato de fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude o resultado de evento ou competição, cuja pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Razão pela qual, a conduta imputada ao atleta se torna ainda mais grave nos seus reflexos na esfera trabalhista", avalia.

O advogado trabalhista e desportivo Rafael Teixeira Ramos diz que, em caso de condenado, haveria caminho para rescisão por justa causa com o jogador.

"No entanto, resta claro, pela aplicação subsidiária do artigo 482, d, da CLT, autorizado pelo artigo 85, caput, da LGE, que se houver decisão transitada em julgado contra o desportista sem conter suspensão do cumprimento da pena, o referido jogador, se condenado, poderá ser despedido com justa causa pelo Flamengo", afirma.

"Em entendimento meu, já escrito na "coluna Tributo a Álvaro Melo Filho do site Lei em Campo", no caso Daniel Alves, se existir condenação parcial (condenação que não faz trânsito em julgado do processo), mas provoca a consequente prisão preventiva do indivíduo de modo a inviabilizar o execução normal do contrato de trabalho, a empregadora esportiva também está autorizada a aplicar a justa causa, exatamente pela impossibilidade de execução contratual e porque seria excessivo exigir que um empregador sustentasse um contrato laboral nesses moldes (posicionamento harmônico com doutrina portuguesa de referência, que denomina este fenômeno de extinção por impossibilidade de execução contratual). Esta tese minha se fundamenta no artigo 482, a) e b), da CLT, por aplicação subsidiária do artigo 85, caput, da LGE", acrescenta.

Jogador pode ser punido na esfera criminal e desportiva

Na Justiça Comum

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Bruno Henrique foi indiciado por estelionato e fraude em competição esportiva. Se o processo avançar, ele deve responder a um processo criminal.

A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23) tipifica o crime de manipulação de resultado no artigo 198 e prevê prisão de 2 a 6 anos e multa, para quem "solicitar ou aceitar vantagem indevida ou promessa de tal vantagem com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva".

A pena pode ser aplicada a atletas, dirigentes, árbitros, empresários e até terceiros envolvidos.

O advogado Caio Ferraris explica os próximos passos do processo: "ao que tudo indica, as investigações serão encerradas e o inquérito policial encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF), responsável por avaliar os elementos que levaram a autoridade policial ao indiciamento do atleta e, na sequência, determinar se é o caso de requerer novas diligências de investigação ou se já há base para o oferecimento de denúncia. Nessa última hipótese, o atleta seria levado a um processo penal, no qual após o atendimento de todos os atos previstos no nosso Código de Processo Penal, os fatos seriam objeto de uma sentença de condenação ou absolvição pelo juízo criminal".

Na Justiça Desportiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Luís Otávio Veríssimo Teixeira, tomou conhecimento do caso pela imprensa. Ele disse que irá solicitar à Polícia Federal o compartilhamento de informações sobre o caso. Vale lembrar que Bruno Henrique já foi denunciado pelo Tribunal por esse jogo, mas o caso acabou arquivado em setembro de 2024 por "falta de provas".

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A manipulação de resultado é considerada grave no futebol porque atinge a integridade do esporte. A pena pode chegar a dois anos de suspensão e a banimento em caso de reincidência.

"É possível que o atleta seja denunciado, pois manipulação de resultado fere a integridade do esporte e é tratada como conduta grave, mas tudo dependerá da comprovação das acusações. Em tese, eventual denúncia (na esfera desportiva) poderia ser embasada nos arts. 243 e 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que tratam, respectivamente, de "atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende" e "atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida", com pena de suspensão e até banimento (em caso de reincidência)", explica o colunista do Lei em Campo e professor de direito desportivo Carlos Henrique Ramos.

Pela gravidade do fato, não está descartada a possibilidade de uma punição preventiva pela Justiça Desportiva, com base no art. 35 do CBJD.

"A princípio, a sanção disciplinar só deve ser aplicada após amplo contraditório e respeito à ampla defesa em processo disciplinar, mas, excepcionalmente, a Procuradoria pode formular pedido de suspensão preventiva levando em conta a gravidade do ato ou fundada necessidade junto ao presidente do STJD", diz o especialista.

O advogado entende que "é difícil formular qualquer manifestação sem conhecer a fundo o teor das investigações, mas a defesa do atleta deve se ancorar na presunção da inocência e na menção à investigação anterior do próprio STJD, que não encontrou indícios de manipulação por parte do atleta, entendendo, inclusive, que o lance que levou à aplicação do cartão sequer era passível de falta".

Flamengo emite nota oficial sobre o caso

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"O Flamengo não foi comunicado oficialmente por qualquer autoridade pública acerca dos fatos que vêm sendo noticiados pela imprensa sobre o atleta Bruno Henrique. O Clube tem compromisso com o cumprimento das regras de fair play desportivo, mas defende, por igual, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência e o devido processo legal, com ênfase no contraditório e na ampla defesa, valores que sustentam o estado democrático de direito"

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