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Justiça reconhece vínculo trabalhista de jogadora com clube amador

06/10/2021 13h58

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Por Gabriel Coccetrone

Na última sexta-feira (1), o futebol feminino conquistou uma importante decisão favorável na Justiça. O juiz Daniel Correa Polak, 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, deferiu em parte o pedido de uma jogadora que pedia o reconhecimento e declaração do vínculo de emprego com o Foz Cataratas FC, clube pelo qual atuou entre 1 de outubro de 2020 a 31 de janeiro de 2021.

O caso foi parar na Justiça porque o clube, que se diz 'não-profissional', não considerava a jogadora como atleta profissional, mas sim como uma prestadora de serviço autônoma.

O magistrado levou em consideração o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que "o desporto esportivo realizado de modo não profissional é identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio".

Sendo assim, o que difere o atleta profissional e o amador é justamente a liberdade de prática do esporte. No caso, o magistrado ressaltou que a jogadora não poderia escolher em fazer ou deixar de fazer as atividades determinadas pela comissão técnica do clube, como a obrigação de participar de jogos e treinos.

Para Higor Maffei Bellini, advogado especializado em direito desportivo, essa é "mais uma importante decisão da Justiça do Trabalho em relação a igualdade de tratamento envolvendo as mulheres".

"A sentença revela que o futebol feminino, deve ser tratado como sempre foi, como sendo gerador de vínculo trabalhista, já que as atletas recebem salários para jogar, em valores que são utilizados para pagar as suas contas e de suas famílias, sendo fontes de renda. O fato das equipes se apresentarem como sendo amadoras, não impedem o reconhecimento do vínculo trabalhista das atletas com os clubes, uma vez que, a CLT é quem estabelece os critérios no Brasil, para a existência de um vínculo de emprego", avalia.

"A Lei Pelé estabelece que o desporto não-profissional será identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos. Entretanto, inexistem contratos com cláusulas absolutas. No caso concreto é necessário analisar a razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que a relação jurídica das partes não será afetada pelo termo 'não-profissional', mas sim pelo preenchimento dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego. Ademais, a atleta demostrou a falta de liberdade para a prática do desporto, na contramão do próprio artigo da Lei 9615/98", explica Débora Ferrareze, advogado especialista em direito trabalhista.

"No caso concreto, restou plenamente demonstrado nos autos que a reclamante não detinha liberdade para definir seus treinamentos, preparação física e as partidas de futebol/competições das quais participava, sujeitando-se necessariamente às ordens e regras impostas pelo clube, fatores suficientes a afastar a tese patronal de que a demandante era atleta amadora, devendo ser considerada como atleta profissional, ainda que ausente a celebração do contrato de trabalho, requisito meramente formal", declarou Daniel Correa, que completou:

"Não bastasse a ausência de prova nos autos acerca da liberdade da reclamante em definir a rotina inerente a sua pratica desportiva, elegendo por conta própria os treinamentos e partidas/competições em que participaria, o artigo 43 da Lei 9.615/1998 estabelece que 'é vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos', sendo comprovado nos autos que a demandante, com 23 anos (fl. 215), disputou partidas do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino, competição promovida pela Confederação Brasileira de Futebol, defendo o clube Foz Cataratas FC, vinculado à primeira ré, reforçando ainda mais a tese de que não era atleta amadora".

O advogado Higor Maffei Bellini ainda ressalta que "é importante destacar que pela CBF, e consequentemente pela Fifa, é profissional todo atleta que ganha jogando futebol, mais do que ele gasta para jogar".

Com a decisão, a equipe paranaense será obrigada a fazer a anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho da jogadora, que passa a ser reconhecida como empregada da equipe no ano de 2020, quando a equipe disputou o campeonato brasileiro feminino da série A2. Além disso, a atleta passou a ter direito também a receber ainda como parte da remuneração o valor do alojamento, reconhecido como salário in natura, para efeito de cálculo das verbas rescisórias, bem como do valor da indenização relativa ao seguro obrigatório para casos de acidentes.

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** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL