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Diego Garcia

REPORTAGEM

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Intimada, CBF ignora oficial de Justiça com ordem para reintegrar diretor

Sede da CBF, no Rio de Janeiro - Reprodução/Instagram @cbf_futebol
Sede da CBF, no Rio de Janeiro Imagem: Reprodução/Instagram @cbf_futebol

Com Thiago Braga, colaboração para o UOL

26/05/2022 04h00

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A CBF foi visitada por um oficial de Justiça, na última terça-feira (24), determinando que Reynaldo Buzzoni, ex-diretor de Registro, Transferência e Licenciamento de clubes, fosse reintegrado ao cargo da qual foi demitido mês passado.

O oficial Leonardo Pereira Marzullo disse que foi recebido por um advogado da entidade na porta da sede na Barra da Tijuca (zona oeste do Rio), mas ele se negou a acatar a ordem judicial.

O advogado da CBF rejeitou fixar um dia e horário para o reinício das atividades do reclamante, sob a alegação de que a decisão proferida pela segunda instância determina o prazo de até dez dias, após a publicação da decisão, para a reintegração.

O oficial de Justiça, porém, disse que advertiu o representante da confederação que constava no mandato a determinação de reintegração imediata.

Segundo o oficial, o advogado solicitou a inclusão da menção à decisão de segunda instância como condição para assinatura de um termo.

À Justiça, Buzzoni pede para que seja reintegrado aos quadros de funcionários da CBF, alegando ser diretor do Sindeclubes (Sindicato dos Empregados em Clubes, Federações e Confederações Esportivas e Atletas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro), entidade que representa os funcionários da CBF.

Em novembro de 2018, Buzzoni foi eleito para a diretoria do Sindeclubes, com mandato até 31 de dezembro de 2022. De acordo com a defesa de Buzzoni, ele foi demitido da CBF no dia 12 de abril deste ano, contrariando a estabilidade dada a quem é diretor sindical. O Sindeclubes estipula que Buzzoni faça parte de sua diretoria pelo menos até o fim de 2022.

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determina que o dirigente do sindicato não pode ser dispensado, no artigo 543, em seu parágrafo terceiro, afirmando que "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação".

A CBF foi procurada, mas não respondeu até a publicação. A matéria será atualizada caso a entidade queira se manifestar.