Texto que relata acontecimentos, baseado em fatos e dados observados ou verificados diretamente pelo jornalista ou obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis.
Intimada, CBF ignora oficial de Justiça com ordem para reintegrar diretor
Receba os novos posts desta coluna no seu e-mail
A CBF foi visitada por um oficial de Justiça, na última terça-feira (24), determinando que Reynaldo Buzzoni, ex-diretor de Registro, Transferência e Licenciamento de clubes, fosse reintegrado ao cargo da qual foi demitido mês passado.
O oficial Leonardo Pereira Marzullo disse que foi recebido por um advogado da entidade na porta da sede na Barra da Tijuca (zona oeste do Rio), mas ele se negou a acatar a ordem judicial.
O advogado da CBF rejeitou fixar um dia e horário para o reinício das atividades do reclamante, sob a alegação de que a decisão proferida pela segunda instância determina o prazo de até dez dias, após a publicação da decisão, para a reintegração.
O oficial de Justiça, porém, disse que advertiu o representante da confederação que constava no mandato a determinação de reintegração imediata.
Segundo o oficial, o advogado solicitou a inclusão da menção à decisão de segunda instância como condição para assinatura de um termo.
À Justiça, Buzzoni pede para que seja reintegrado aos quadros de funcionários da CBF, alegando ser diretor do Sindeclubes (Sindicato dos Empregados em Clubes, Federações e Confederações Esportivas e Atletas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro), entidade que representa os funcionários da CBF.
Em novembro de 2018, Buzzoni foi eleito para a diretoria do Sindeclubes, com mandato até 31 de dezembro de 2022. De acordo com a defesa de Buzzoni, ele foi demitido da CBF no dia 12 de abril deste ano, contrariando a estabilidade dada a quem é diretor sindical. O Sindeclubes estipula que Buzzoni faça parte de sua diretoria pelo menos até o fim de 2022.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determina que o dirigente do sindicato não pode ser dispensado, no artigo 543, em seu parágrafo terceiro, afirmando que "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação".
A CBF foi procurada, mas não respondeu até a publicação. A matéria será atualizada caso a entidade queira se manifestar.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.