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FERNANDO RODRIGUES
LEGISLAÇÃO - Texto integral

INSTRUÇÃO Nº 57 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A propaganda eleitoral nas eleições de 2002 obedecerá ao disposto nestas instruções.

Art. 2° A propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios eletrônicos de comunicação, somente será permitida a partir de 6 de julho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

§ 1° Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão, Internet e outdoor (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 1°).

§ 2º Não caracteriza propaganda extemporânea a colocação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior à escolha pelo partido.

§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 3°).

§ 4º Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, não é suficiente a mera presunção, cabendo ao autor da representação o ônus de comprovar o conhecimento prévio do beneficiário da publicidade.

Art. 3° É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas, inclusive a realização de debates (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Art. 4° A partir de 1° de julho de 2002, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 2°).

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 5° A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária (Código Eleitoral, art. 242, caput).

§ 1° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei n° 9.504/97, art. 6°, § 2°).

§ 2° Ao candidato que, até 5 de julho de 2002, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, bem como ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 1°, II e III).

Art. 6° A propaganda só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto no caput deste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Resolução-TSE n° 18.698/92).

Art. 7° Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X – que desrespeite os símbolos nacionais.

Parágrafo único. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1°).

Art. 8° A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n° 9.504/97, art. 39, caput).

§ 1° O candidato, partido ou coligação promotor do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 1°).

§ 2° A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 2°).

§ 3° Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 2°; Código Eleitoral, art. 245, § 3°).

Art. 9° É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput, art. 39, §§ 3° e 5°; Código Eleitoral, art. 244, I e II):

I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

§ 1° É vedada a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3°, I a III):

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 2° A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4°).

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum é vedada a pichação, inscrição a tinta, colagem de cartazes e a veiculação de propaganda (Lei n° 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1° Nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não sejam suportes de semáforos é permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do tráfego.

§ 2° Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano (Acórdão-TSE n° 15.808/99).

§ 3º É permitida a colocação de bonecos e cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

§ 4º A vedação do caput deste artigo se aplica também aos tapumes de obras ou prédios públicos.

§ 5° Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (Lei n° 9.504/97, art. 37, § 3°).

§ 6° A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n° 9.504/97, art. 37, § 1°).

Art. 11. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não estejam em desacordo com o que disposto nestas Instruções (Lei n° 9.504/97, art. 37, § 2°).

Art. 12. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei n° 9.504/97, art. 38).

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS

Art. 13. A propaganda por meio de outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo (Lei n° 9.504/97, art. 42, caput).

§ 1° Considera-se outdoor, para efeitos desta resolução, os engenhos publicitários explorados comercialmente, ainda que localizados em propriedade privada, bem como aqueles que, mesmo sem destinação comercial, tenham dimensão igual ou superior a vinte metros quadrados.

§ 2° As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 1°).

§ 3° Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 2°,IV):

I - trinta por cento entre os partidos e as coligações que tenham candidato a presidente da República;

II – trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato a governador e a senador;

III – quarenta por cento entre os partidos e coligações que tenham candidatos a deputado federal, estadual ou distrital, sendo vinte por cento para cada um dos cargos..

§ 4° Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 3°).

§ 5° A relação dos locais com a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade ao juiz designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, até o dia 25 de junho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 4°).

§ 6° Os tribunais eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho de 2002, a relação de partidos políticos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).

§ 7° Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido político, qualquer que seja o número de partidos políticos que a integrem (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 6°).

§ 8° Após o sorteio, os partidos políticos e as coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3°, com especificação de tempo e quantidade (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 7°).

§ 9° Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, dele não participando os partidos políticos e as coligações que dispensaram sua utilização (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 8°).

§ 10. Os partidos políticos e as coligações distribuirão entre seus candidatos os espaços que lhes couberem (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 9°).

§ 11. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 10).

§ 12. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 11).

Art. 14. As regras constantes do artigo anterior se aplicam aos outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:

I - as empresas de publicidade deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento diário;

II - os horários com maior e menor impacto deverão ser divididos eqüitativamente, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.

Art. 15. Havendo segundo turno, não haverá novo sorteio para distribuição de outdoors, devendo os candidatos se utilizarem daqueles que lhes foram destinados no primeiro turno (Resolução/TSE nº 20.377, de 6.10.98)

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 16. É permitida, até o dia das eleições, inclusive, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n° 9.504/97, art. 43, caput).

§ 1° A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.064,10 a R$ 10.641,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei n° 9.504/97, art. 43, parágrafo único).

§ 2° Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo a que mais se aproxime (Acórdão-TSE n° 15.897, de 2.9.99).

§ 3º Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, mas os abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, deverão ser apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E

NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 17. A partir de 1° de julho de 2002, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1° Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação;

§ 2° Por montagem, entende-se toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 3° A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 2°).

§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 3°).

Art. 18. A partir de 1° de agosto de 2002, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1°).

§ 1° A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 2°).

§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 3°).

Art. 19. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nestas instruções, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte (Lei n° 9.504/97, art. 46, I a III):

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos políticos e coligações interessados.

§ 1° Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate (Lei n° 9.504/97, art. 46, § 1°).

§ 2° É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei n° 9.504/97, art. 46, § 2°).

§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal e à transmissão a cada quinze minutos da informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei n° 9.504/97, art. 46, § 3°, c.c. o art. 56, §§ 1° e 2°).

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 20. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito disciplinado nestas Instruções, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n° 9.504/97, art. 44).

Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei n° 4.117/62, art. 70; Lei Complementar n° 64/90, art. 22).

Art. 21. Os partidos ou coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras, observados os seguintes requisitos (Resolução-TSE n° 20.329, de 25.8.98):

I - nome do partido ou da coligação;

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III - duração do filme;

IV - dias e faixas de veiculação;

V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos ou pelas coligações para a entrega.

§ 1° Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até às 14h da véspera de sua veiculação.

§ 2° Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até às 14h da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 3° As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, na hipótese de não ser observado o prazo estabelecido nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 4° Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão constar as informações constantes dos incisos I a IV do caput deste artigo, que servirá para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.

§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido ou coligação, ou por pessoa por ele indicada.

Art. 22. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados.

§ 1° As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias, pelas demais (DL n° 236/67, art. 71, § 3°).

§ 2° As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do juiz eleitoral, sobre a sistemática da entrega das gravações em meios magnéticos, obedecida a antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, dos programas divulgados em rede; e de doze horas das inserções, sempre no local da geração, que deverá permanecer aberto com pessoa responsável para recebimento das fitas.

§ 3° Durante os períodos mencionados no § 1°, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou crimes porventura cometidos.

Art. 23. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura referidos no art. 62 destas instruções reservarão, no período de 20 de agosto a 3 de outubro, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput, § 1°, VI e VII):

I - na eleição para presidente da República, às terças, quintas e sábados:

a) das 7h às 7h25min e das 12h às 12h25min, no rádio;

b) das 13h às 13h25min e das 20h30min às 20h55min, na televisão.

II - nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h25min às 7h50min e das 12h25min às 12h50min, no rádio;

b) das 13h25min às 13h50min e das 20h55min às 21h20min, na televisão.

III – nas eleições para governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h às 7h20min e das 12h às 12h20min, no rádio;

b) das 13h às 13h20min e das 20h30min às 20h50min, na televisão.

IV – nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h20min às 7h40min e das 12h20min às 12h40min, no rádio;

b) das 13h20min às 13h40min e das 20h50min às 21h10min, na televisão.

V – na eleição para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h40min às 7h50min e das 12h40min às 12h50min, no rádio;

b) das 13h40min às 13h50min e das 21h10min às 21h20min, na televisão.

Parágrafo único. Será considerado o horário de Brasília para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita.

Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Constituição Federal, art. 17, § 3°; Lei n° 9.504/97, art. 47, § 2°, I e II; Acórdão n° 8.427, de 30.10.86):

I - um terço, igualitariamente;

II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.

§ 1° Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1º de fevereiro de 1999 (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 3°; Resolução/TSE nº 20.627, de 18.5.00).

§ 2° O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 4°).

§ 3° Se o candidato a presidente, governador ou a senador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 5°).

§ 4° Para fins de divisão de tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, devendo as correspondentes sobras que resultarem desse procedimento ser adicionadas ao tempo destinado ao último partido político ou à coligação a se apresentar para determinada eleição, a cada dia.

§ 5° As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.

§ 6° Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 6°).

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia referido no artigo 29 destas instruções, cuidarão para compensar sobras e excessos, respeitando-se o horário de propaganda eleitoral gratuita.

§ 8° É vedado aos partidos e coligações incluir no horário destinado aos candidatos proporcionais propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa; ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.

Art. 25. O direito à utilização do tempo reservado para propaganda em bloco e em inserções a partido ou coligação cujo candidato tenha seu pedido de registro indeferido ou, por qualquer razão, deixe de concorrer em qualquer etapa do pleito, ficará suspenso (Resolução-TSE n° 20.305/98).

§ 1° Alterada a decisão indeferitória ou indicado candidato em substituição, o partido político ou a coligação utilizará o tempo que lhe fora destinado na ordem do respectivo sorteio ou plano de mídia.

§ 2° Durante esse período, a propaganda em bloco dos demais partidos ou coligações deverá ser transmitida ininterruptamente, antecipando-se o seu término.

§ 3° Mantida a decisão que indeferiu o registro e não havendo pedido de substituição no prazo legal, haverá a redistribuição do tempo aos demais partidos políticos ou coligações em disputa, conforme o disposto nestas Instruções.

Art. 26. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno pelo respectivo tribunal e até 25 de outubro de 2002, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30min, na televisão, horário de Brasília (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

§ 1º Em circunscrições onde houver segundo turno para presidente e governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.

§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 49, § 2°).

§ 3 Se não houver segundo turno para presidente, a propaganda para governador terá início às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30min, na televisão, e o tempo será integralmente a ela destinado (Resolução/TSE nº 20.334, de 27.8.98).

Art. 27. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais efetuarão, até 18 de agosto de 2002, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei n° 9.504/97, art. 50).

Art. 28. Durante o período mencionado nos arts. 23 e 26 destas instruções, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura referidos no art. 62 destas instruções reservarão, ainda, trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8h e as 24h, nos termos, respectivamente, do art. 24 destas instruções, obedecido o seguinte (Lei n° 9.504/97, art. 51, II, III e IV, Resolução/TSE nº 20.265, de 1º.7.98).

I – o tempo será dividido em partes iguais – seis minutos para cada cargo - para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;

II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as 21h, as 21h e as 24h;

III - na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.

§ 1º As inserções no rádio e na televisão deverão ser de 15, 30 ou 60 segundos, a critério de cada partido ou coligação (Resolução/TSE nº 20.698, de 15.8.00).

§ 2º Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de trinta minutos diários, sendo quinze minutos para campanha de presidente da República e quinze minutos para campanha de governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado à eleição subsistente (Resolução/TSE nº 20.377, de 6.10.98).

Art. 29. A partir do dia 8 de julho de 2002, o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n° 9.504/97, art. 52).

Art. 30. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei n° 9.504/97, art. 53, caput).

§ 1° É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei n° 9.504/97, art. 53, § 1°).

§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei n° 9.504/97, art. 53, § 2°).

§ 3º A reiteração da conduta punível poderá ensejar a suspensão temporária do programa pela Justiça Eleitoral.

Art. 31. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n° 9.504/97, art. 54, caput).

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 54, parágrafo único; Resolução/TSE nº 20.383, de 8.10.98).

Art. 32. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei n° 9.504/97, art. 55, caput c.c. o art. 45, I e II):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 55, parágrafo único).

Art. 33. Compete aos partidos políticos e às coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

EM CAMPANHA ELEITORAL

Art. 34. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 9 de abril de 2002 e até a posse dos eleitos.

§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 1°).

§ 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 35 destas Instruções, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 2°).

§ 3° As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 3°).

§ 4° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 5° c.c. o art. 78).

§ 5° No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 5° c.c. o art. 78, com redação dada pela Lei n° 9.840/99, art. 2°).

§ 6° As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 6°).

§ 7° As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, III (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 7°).

§ 8° Aplicam-se as sanções do § 4° aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 8°).

Art. 35. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado (Lei nº 9.504/97, art. 76, caput).

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 1º).

§ 2º Consideram-se como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos os acompanhantes que não estejam em serviço oficial.

§ 3º No transporte do presidente em campanha são excluídos da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha eleitoral, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução dessas atividades, que não podem ser empregados em outras.

§ 4º O vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal em campanha não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis a sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha eleitoral.

§ 5º No prazo de dez dias úteis após a realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 2º).

§ 6º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 3º).

§ 7º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 4º).

Art. 36. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1°).

Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei n° 9.504/97, art. 74).

Art. 37. A partir de 6 de julho de 2002, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei n° 9.504/97, art. 75).

Art. 38. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro (Lei n° 9.504/97, art. 77, parágrafo único).

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 39. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.

Art. 40. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei n° 9.504/97, art. 40).

Art. 41. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323).

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).

Art. 42. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324).

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1°).

§ 2° A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Código Eleitoral, art. 324, § 2°, I a III).

Art. 43. Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325).

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).

Art. 44. Constitui crime, punível com detenção até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).

§ 1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (Código Eleitoral, art. 326, § 1°, I e II).

§ 2° Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2°).

Art. 45. As penas cominadas nos arts. 42, 43 e 44 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, I a III).

Art. 46. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).

Art. 47. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).

Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).

Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).

Art. 50. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 41 a 44 e 46 a 49, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336).

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).

Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337).

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).

Art. 52. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, o funcionário postal não assegurar a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).

Art. 53. Aplicam-se aos fatos incriminados na legislação eleitoral as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287; Lei n° 9.504/97, art. 90, caput).

Art. 54. As infrações penais previstas nestas instruções são de ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; Lei n° 9.504/97, art. 90, caput).

Art. 55. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde a mesma se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).

§ 1° Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).

§ 2° Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2°).

Art. 56. Para os efeitos da Lei nº 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei n° 9.504/97, art. 90, § 1°).

Art. 57. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nestas Instruções aplicam-se em dobro (Lei n° 9.504/97, art. 90, § 2°).

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por estas Instruções (Código Eleitoral, art. 248).

Art. 59. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público e dos interessados nas eleições.

§ 1° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.

§ 2° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei n° 9.504/97, art. 41).

Art. 60. Os tribunais regionais eleitorais poderão constituir Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para coordenar, no Estado, e exercer, nas capitais, o poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral, bem como dispor sobre localização de comícios e distribuição de outdoors.

§ 1º A Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral de que trata o este artigo deverá adotar as providências necessárias para coibir práticas ilegais mas não poderá, de ofício, instaurar procedimento para punir irregularidades na propaganda, devendo encaminhar notícia ao Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 2º Fica resguardada a competência dos juízes auxiliares designados pelos tribunais eleitorais para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.

Art. 61. Não caracteriza o tipo previsto no artigo 39, § 5°, II, da Lei n° 9.504/97 a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (Resolução n° 14.708, de 22.9.94).

§ 1° É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2° No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato.

§ 3° Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido, nas vestes utilizadas, o nome ou a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

Art. 62. As disposições destas instruções aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei n° 9.504/97, art. 57).

Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput deste artigo aplicam-se os arts. 17 e 18 destas Instruções, sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições destas instruções.

Art. 63. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nestas instruções (Lei n° 9.504/97, art. 99).

Art. 64. A requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderão determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições destas instruções (Lei n° 9.504/97, art. 56, caput).

§ 1° No período de suspensão, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 56, § 1°).

§ 2° Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei n° 9.504/97, art. 56, § 2°).

Art. 65. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 1º de novembro de 2002, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1° É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo destas instruções, em razão do exercício das funções regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 1°).

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 2°).

§ 3° Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 3°).

Art. 66. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei n° 9.504/97, art. 95).

§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção é tomada pelo magistrado, este torna-se, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

§ 3° Se, posteriormente à escolha em convenção, candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade da exclusão do magistrado decorrer apenas de ato unilateral do candidato.

Art. 67. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75, art. 80).

Art. 68. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3°).

Parágrafo único. Não poderá servir como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1°).

Art. 69. Poderá o candidato, partido político ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições destas instruções ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei n° 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições destas instruções por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei n° 9.504/97, art. 97, parágrafo único).

Art. 70. 0 Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho de 2000 e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei n° 9.504/97, art. 93).

Art. 71. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).

Parágrafo único. Nos três meses que antecedem o pleito, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).

Art. 72. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação estadual, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).

Art. 73. Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a prioridade postal a partir 7 de agosto de 2002 para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput; Código Eleitoral, art. 239).

Art. 74. As reclamações, representações e recursos sobre a matéria disciplinada nestas instruções são consideradas de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir aos demais.

Art. 75. No prazo de até 30 dias após o pleito, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral afixada por seus candidatos nos bens e logradouros públicos, com a restauração do bem se for o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput, sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas na legislação comum aplicável.

Art. 76. Em caso de necessidade, os tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo das providências de sua alçada, solicitarão ao Tribunal Superior Eleitoral a força federal necessária para o cumprimento da lei e destas instruções (Código Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).

Art. 77. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente - Ministro FERNANDO NEVES, Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.


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