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FERNANDO RODRIGUES
LEGISLAÇÃO - Texto integral

INSTRUÇÃO Nº 55 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves

INSTRUÇÕES PARA A ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES DE 2002.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o 23, IX do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º A escolha e o registro de candidatos às eleições de 2002 obedecerão ao disposto nestas Instruções.

Art. 2º As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou deputado distrital dar-se-ão, em todo o país, no dia 6 de outubro de 2002 (Lei nº 9.504/97, art. 1º, caput).

Parágrafo único. Na eleição para senador, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada por dois terços (Constituição Federal, art. 46, § 2º).

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido que, até 6 de outubro de 2002, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

CAPÍTULO I

DAS CONVENÇÕES

Art. 4º As convenções destinadas a deliberar sobre escolha dos candidatos e coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2002, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º).

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as referidas normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 7 de abril de 2002 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os partidos políticos deverão comunicar ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, prevalecerá a comunicação protocolada primeiro.

Art. 5º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).

§ 1º As anulações de deliberações dos atos dela decorrentes deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos.

§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral até o dia 5.7.2002; ou nos dez dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após tal data.

CAPÍTULO II

DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 6º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidades (Código Eleitoral, art. 3º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI):

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de: trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador; trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal e vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

Art. 7º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição desde 6 de outubro de 2001 e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único).

§ 2º Ao militar candidato basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (CF., arts. 14, § 8º, e 42, § 6º; Ac nº 11.314, de 30.8.90).

§ 3º Os magistrados e membros dos tribunais de contas estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no caput deste artigo, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90 (Resolução TSE nº 19.978, de 25.9.97).

Art. 8º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º).

Art. 9º O presidente da república, os governadores de estado e do Distrito Federal e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).

§ 1º Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).

§ 2º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da república, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º).

§ 3º O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da república, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este seja reelegível e tenha renunciado até seis meses antes do pleito (Recurso Especial Eleitoral nº 19.442, de 21.8.2001).

§ 4º Para se beneficiar da ressalva prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, o suplente precisa ter assumido definitivamente o mandato (Recurso Especial Eleitoral nº 19.422, de 23.8.2001).

Art. 10. Aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o pedido de registro da candidatura para o mesmo cargo, pelo partido a que estejam filiados (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 1º).

Parágrafo único. Os candidatos natos deverão comunicar ao partido, até o início da convenção partidária, o interesse em disputar o pleito, devendo ser registrado tal fato na ata da convenção.

Art. 11. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

Art. 12. Cada partido político ou coligação poderá registrar para o Senado Federal até dois candidatos, com dois suplentes cada um (Constituição Federal, art. 46, §§ 1º a 3º).

Art. 13. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara Distrital até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º; Resolução nº 20.046, de 9.12.97).

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 80).

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 7 de agosto de 2002 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º, Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 6º Não é possível a substituição de candidatos fora dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do preenchimento das vagas remanescentes (Recurso Especial Eleitoral nº 17.433, de 20.9.2000).

SEÇÃO I

DAS COLIGAÇÕES

Art. 14. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações à eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).

Art. 15. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).

§ 1º O partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente somente na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 18.421, de 28.6.2001).

§ 2º Não é admissível que um mesmo partido integre coligações diversas para a eleição de governador e senador; porém a coligação poderá se limitar à eleição de um dos cargos, podendo os partidos que a compõem isoladamente indicar candidato ao outro cargo (Res/TSE nº 20.121, de 12.3.98).

§ 3º Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Res/TSE nº 20.121, de 12.3.98).

§ 4º É possível ao partido de coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital (Res/TSE nº 20.121, de 12.3.98).

§ 5º Não é admissível a inclusão de partido estranho à coligação majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional (Res/TSE nº 20.121, de 12.3.98).

§ 6º O órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes

Art. 16. Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I a IV):

I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso anterior, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o juízo eleitoral;

b) quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

III - na chapa da coligação para as eleições proporcionais podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre que deliberem, assegurado o mínimo de um por partido.

TÍTULO II

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

CAPÍTULO I

DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 17. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia cinco de julho de 2002 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

Art. 18. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital, serão registrados nos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).

§ 1º O registro de candidato a presidente e vice-presidente da República e a governador e vice-governador de estado ou do Distrito Federal far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91).

§ 2º O registro de candidato a senador far-se-á com os dos respectivos suplentes (Código Eleitoral, art. 91, § 1º).

Art. 19. O registro dos candidatos será requerido pelos presidentes dos diretórios nacionais ou regionais ou das respectivas comissões diretoras provisórias, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com a assinatura reconhecida por tabelião,em formulário aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Requerimento de Registro de Candidatura – RRC)(Código Eleitoral, art. 94).

§ 1º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso III do art. 9º destas Instruções (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).

§ 2º Com o requerimento de registro, o partido ou a coligação deverá indicar, expressamente, o nome da pessoa indicada para representá-la perante os diversos órgãos da Justiça Eleitoral, fornecendo o número de fax ou o endereço eletrônico no qual poderão receber intimações e comunicados da Justiça Eleitoral; a mesma providência deverá ser tomada com relação aos delegados indicados para representá-la perante os órgãos da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, IV, a, b e c).

§ 3º o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

Art. 20. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às dezenove horas do dia 7 de julho de 2002 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Art. 21. O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata da convenção a que se refere o art. 4º destas Instruções, devidamente conferida pelas secretarias do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunais regionais eleitorais, acompanhada de seu texto digitado ou datilografado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I);

II - autorização do candidato, por escrito (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II);

III - prova de filiação partidária, mediante certidão expedida pelo escrivão eleitoral, com base na última relação de eleitores conferida e arquivada no cartório eleitoral, salvo quando se tratar de candidatos militares (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III; Resolução TSE nº 19.584, de 30.5.96);

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV).

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor no estado ou requereu a sua inscrição ou transferência de domicílio até 6 de outubro de 2001 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, V);

VI - certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VI);

VII - certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato; os candidatos que gozam de foro especial deverão também apresentar certidão fornecida pelo tribunal competente (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);

VIII - fotografia recente do candidato, em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 5/7, sem moldura;

b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

c) cor de fundo: branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IX – indicação do número de fax ou do endereço eletrônico no qual receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

X - formulário preenchido pelo candidato, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Autorização para Registro de Candidatura – ARC).

Parágrafo único. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidato em cada eleição em que concorrerem. Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).

Art. 22. O pedido de registro deverá conter os nomes de todos os candidatos constantes da ata.

Parágrafo único. Omitido o nome de qualquer candidato, o Relator sobrestará o pedido de registro e determinará a notificação do signatário para que seja suprida a omissão, no prazo de vinte e quatro horas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 23. O candidato à eleição majoritária será identificado pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla e pelo número do partido a que pertencer (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 2º).

Parágrafo único. O candidato a senador será identificado pelo número do partido a que pertencer acrescido de um dígito

Art. 24. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, o nome que constará da urna eletrônica, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente (Lei nº 9.504/97, art. 12, caput).

§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, até 5 de julho de 2002, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tenha indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pelo nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).

§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).

§ 4º Após decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará no Diário Oficial os nomes deferidos aos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 4º).

Art. 25. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contados da respectiva intimação, que poderá ser feita por fax ou correio eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).

Art. 26. O nome que deverá constar na tela da urna eletrônica terá, no máximo, trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre nomes.

Art. 27. O Tribunal Superior Eleitoral desenvolverá sistema informatizado de registro de candidatura, de utilização obrigatória nos tribunais regionais eleitorais e disciplinará os procedimentos para o gerenciamento dos dados dos registros de candidaturas.

Art. 28. O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que for expulso do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 29. Protocolizado o requerimento de registro de candidato, o presidente do tribunal, na mesma data, fará a distribuição a um relator.

§ 1º A secretaria do tribunal, após a distribuição, encaminhará à publicação, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados.

§ 2º Em seguida, providenciará que os dados constantes do pedido de registro sejam incluídos no sistema informatizado de que trata o art. 27 destas instruções, por servidor designado.

Art. 30. Publicado o edital, a secretaria informará nos autos a instrução do pedido, para apreciação do relator.

Parágrafo único. A informação deverá conter, entre outros, os seguintes dados:

a) situação jurídica do órgão partidário requerente perante a Justiça Eleitoral;

b) legitimidade do subscritor do pedido para representar o partido político ou a coligação;

c) formação da coligação, se for o caso;

d) representante e delegados indicados pela coligação;

e) regularidade da documentação apresentada;

f) regularidade do preenchimento do formulário "Autorização para Registro de Candidatura";

g) valor máximo de gastos por candidato em cada eleição; e,

Art. 31. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º A impugnação por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 1º).

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 2º).

§ 3º Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual, após a audiência do candidato e do Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de dois dias, decidirá o tribunal (Acórdão/TSE nº 12.375, DJU de 21.09.92).

§ 4º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 3º).

Art. 32. A partir da data em que terminar o prazo previsto no artigo anterior, passará a correr, após notificação via telegrama, fax ou correio eletrônico, o prazo de sete dias para que o candidato, partido político ou coligação, possa contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas, ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º).

Art. 33. Decorrido o prazo do artigo anterior, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, serão designados os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos cinco dias subseqüentes, o relator procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No mesmo prazo, o relator poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o relator contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Art. 34. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 6º).

Art. 35. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao relator no dia imediato (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, caput).

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO

NO TRIBUNAL SUPERIOR E NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 36. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).

Art. 37. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, art. 13, caput).

Art. 38. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de dez minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for o impugnante. (RITSE, art. 23, caput). A seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput c/c art. 13, parágrafo único).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando deverá ser concluído.

§ 2º Proclamado o resultado, o tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso, em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º).

Art. 39. Havendo recurso para a instância superior, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).

§ 1º Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão remetidos à instância ad quem, no dia seguinte, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º c/c art. 12, parágrafo único).

§ 2º O recurso subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, parágrafo único).

§ 3º A secretaria do tribunal regional eleitoral comunicará, imediatamente, à secretaria do Tribunal Superior, por telex , fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento.

Art. 40. Todos os pedidos de registro de candidatos e impugnações devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões, até o dia 23 de agosto de 2002.

Art. 41. Os tribunais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, ou que for considerado inelegível.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 42. Recebidos os autos na secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, caput).

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator que os apresentará em Mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, parágrafo único).

Art. 43. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de dez minutos, e ao Ministério Público que, se for o recorrente, falará em primeiro lugar. A seguir, o relator proferirá o seu voto e tomará os dos demais membros (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput; RITSE, art. 23, caput).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando deverá ser concluído.

§ 2º Proclamado o resultado, o tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos contidos no voto proferido pelo relator ou no voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, em petição fundamentada (Constituição Federal, art. 121, § 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º).

Art. 44. Havendo recurso, a partir da data em que for protocolizada a petição, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado, por telegrama, fax ou correio eletrônico, o recorrido (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).

Art. 45. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 20 de setembro de 2002 (Lei Complementar nº 64/90, arts. 3º e seguintes).

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 46. É facultado ao partido político ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida ou por duas testemunhas.

§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo, a escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 3º Se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

§ 4º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até dez dias contados do fato que deu origem à substituição, observado, em todo o caso, o limite legal de sessenta dias antes do pleito e a regra do § 6º do art. 11 destas Instruções (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 5º Se, entre a realização do primeiro e do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a presidente ou a governador, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação; remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (CF., art. 28, c/c art. 77, §§ 4º e 5º).

§ 6º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário nos trinta dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, também com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

Art. 47. Se, da anulação de que trata o art. 5º destas Instruções, surgir necessidade de registro de novos candidatos, o requerimento deve ser apresentado até dez dias a contar do fato ou da decisão que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

CAPÍTULO VI

DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

Art. 48. As convenções partidárias para a escolha de candidatos sortearão, em cada estado, os números que devam corresponder a cada candidato, consignando na ata o resultado do sorteio (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).

Art. 49. Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).

§ 1º Aos candidatos de partidos resultantes de fusão é permitido:

I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido coincida com aquele ao qual pertenciam;

II - manter os dois dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, quando o número do novo partido não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

§ 2º Aos candidatos natos é permitido requerer novo número ao órgão de direção do seu partido, independentemente do sorteio realizado em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º).

§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).

Art. 50. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I a III):

I - os candidatos aos cargos de presidente e governador concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

II – os candidatos ao Senado Federal concorrerão com o número identificador do partido ao qual estão filiados, seguido de um algarismo à direita;

III - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

IV - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

Parágrafo único. Nos estados em que for possível que o número de candidatos a deputado federal por um mesmo partido exceda a centena, serão observados os seguintes critérios:

I - ao número do partido ao qual estiverem filiados serão acrescidos três algarismos à direita;

II - aos candidatos que concorreram na eleição anterior ao mesmo cargo, será facultado manter os mesmos dois números finais;

III - não poderá haver número idêntico para candidato a deputado federal e estadual ou distrital, tendo estes últimos preferência na utilização dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.

Art. 51. Nos estados em que houver a possibilidade de um partido lançar mais de cem candidatos, será afastada a aplicação do parágrafo único do artigo anterior, desde que todos os partidos participantes do pleito apresentem ao tribunal regional eleitoral, juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, renúncia ao direito de indicação de mais de noventa e nove candidatos.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, os partidos deverão indicar duas opções de números para os candidatos a deputado federal, uma com quatro dígitos e a outra com cinco.

§ 2º O tribunal regional eleitoral, após receber os pedidos de registro de todos os partidos aptos a participar das eleições no respectivo estado, verificará a possibilidade de os candidatos a deputado federal concorrerem com a dezena identificadora do partido a que pertencem acrescido de dois algarismos à direita.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75, art. 80).

Art. 53. Sendo vários os candidatos, e não atingindo a todos a impugnação, esta será autuada em apartado, prosseguindo-se no processamento do registro dos não impugnados.

Art. 54. O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.

Parágrafo único. A declaração de inelegibilidade do candidato à presidência da República, governador de estado e do distrito federal não atingirá o candidato a vice-presidente ou a vice-governador, assim como a destes não atingirá aqueles (Lei Complementar nº 64/90, art. 18).

Art. 55. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (CF., art. 14, § 8º, I e II):

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Parágrafo único. Deferido o registro de militar candidato, o tribunal comunicará, imediatamente, a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, parágrafo único).

Art. 56. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé (Lei Complementar nº 64/90, art. 25).

Art. 57. Os prazos a que se referem estas Instruções são peremptórios e contínuos (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

§ 1º A partir de 5 de julho de 2002 até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

§ 2º Os tribunais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no parágrafo anterior, respeitado o horário mínimo de 11h às 19h.

Art. 58. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 1º de novembro, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo destas Instruções, em razão do exercício das funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 59. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

§ 1º A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

§ 2º Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção é tomada pelo magistrado, este torna-se, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

§ 3º Se, posteriormente à escolha em convenção, candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade da exclusão do magistrado decorrer apenas de ato unilateral do candidato.

Art. 60. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Parágrafo único. Não poderá servir como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 61. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.


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