Alguém tem razão? Carro é tirado à força de vaga 'errada' em estacionamento

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Até onde alguém pode exercer o que julga ser seu direito?
Essa questão veio à tona a partir de um vídeo que viralizou nas redes sociais, no qual o motorista de uma Volkswagen Amarok remove, à força, um VW Golf de uma vaga de estacionamento.
Na gravação, o condutor da picape reboca e arrasta o Golf, que supostamente estaria estacionado na vaga que seria da Amarok e não seria a primeira vez.
De acordo com o consultor em legislação do trânsito Marco Fabrício Vieira, a remoção de um veículo da vaga de garagem pelo proprietário do espaço não caracteriza infração de trânsito - mas pode, dependendo da circunstância, ser classificada como ato ilícito.
"Exercer, de forma arbitrária ou abusiva, um direito, causando prejuízo a terceiros, pode caracterizar crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Artigo 345 do Código Penal Brasileiro", explica o advogado, membro do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo).
Vieira destaca que o crime de exercício arbitrário das próprias razões, sem que haja autorização policial ou judicial, pode ser caracterizado independentemente de eventual dano ao carro removido - no caso, o Golf arrastado no estacionamento.
A pena simples prevista para esse crime é detenção de 15 a 30 dias ou multa.
"As penalidades visam coibir a 'justiça privada', garantindo que conflitos sejam resolvidos por meio do sistema judicial, preservando a ordem pública", reforça.
Pode, ainda, ser caracterizado o crime de dano, previsto no Artigo 163 do Código Penal. A pena simples para esse crime é detenção de um mês a seis meses ou multa.

Com base no Código Civil, o culpado pelos danos eventualmente ocasionados pela remoção forçada do veículo pode ter que custear integralmente o conserto do carro - incluindo peças, mão de obra, guincho, vistoria e outros custos eventuais.
Se o veículo danificado era usado como meio de trabalho e locomoção, também é possível pleitear indenização pelos ganhos que seu proprietário ou usuário deixou de ter pela falta do automóvel.
Marco Fabrício Vieira destaca que, em relação aos eventuais danos no veículo, não dá para sentenciar alguém com base somente nas imagens do vídeo - cujas circunstâncias reais são desconhecidas.
"Tudo isso depende das circunstâncias do caso concreto e das provas produzidas pelo prejudicado", conclui.
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