Briga no trânsito: preciso socorrer motociclista que caiu ao chutar carro?
Recentemente, nas redes sociais, vídeos de motociclistas que se desequilibraram e caíram do veículo após tentarem chutar um carro durante briga no trânsito têm gerado discussões acaloradas.
Essa triste realidade no trânsito levanta um importante questionamento: se eu sou o motorista do carro que foi chutado por um motoqueiro, preciso, pelas leis, prestar socorro a ele em caso de queda da motocicleta? A resposta é sim.
Nesse tipo de situação, não só as leis de trânsito abordam o assunto, como também as do Código Penal. O motivo é que isso envolve a segurança da população - e, por isso, o caráter das leis tem por base o dever de solidariedade e de mútua assistência.
Inicialmente, vale salientar que o motociclista que chuta o veículo causando dano material à coisa alheia comete crime de dano qualificado pelo motivo egoístico, cuja pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, nos termos do inciso IV do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Age com motivo egoístico quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio. Por outro lado, caso não haja risco pessoal na prestação de socorro em ocorrências de natureza similar, as leis não fazem qualquer distinção contextual. Por isso, via de regra, o cidadão não terá isenção do seu dever de prestar assistência. Marco Fabrício Vieira, advogado, conselheiro do Cetran-SP e membro da Câmara temática de Esforço Legal do Contran.
O que dizem as leis
Segundo Vieira, o motorista do veículo chutado que deixar de prestar socorro ao motociclista agressor (e que, por meio dessa conduta, desabar da motocicleta) comete, em tese, o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 do Código Penal
Isso ocorre da mesma forma como qualquer pessoa que deixa de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Isso se aplica também a quando não há acionamento do socorro da autoridade pública (resgate, polícia, etc)
Para esse caso, o Código Penal prevê pena de detenção, de 1 a 6 meses ou multa, podendo ser aumentada de metade (se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave), e triplicada (se resulta a morte)
Marco ainda salienta que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê o crime de omissão de socorro no trânsito para o condutor do veículo envolvido no acidente que deixar de prestar imediato socorro à vítima, cominando pena de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa
Ocorre que esse enquadramento é para os casos em que a pessoa está envolvida com o acidente de alguma forma, o que não é o caso específico da questão abordada na reportagem, porque o motorista do veículo chutado não praticou qualquer ato (ação ou omissão) relacionado ao acidente, ou seja, a culpa no acidente foi exclusiva do motociclista. Por isso, aplica-se o crime de omissão de socorro do Código Penal
Da mesma forma não se aplica o previsto no artigo 176 do CTB, que prevê a infração de trânsito pelo mesmo motivo: quando o condutor envolvido no acidente deixar de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo. A penalidade é de multa gravíssima multiplicada por 5 (R$ 1.467,35), acrescida da suspensão do direito de dirigir
Mas novamente, como no caso o condutor do veículo chutado não praticou conduta (da mesma forma que não se aplica o crime de omissão de socorro do trânsito), não se aplica essa infração
"Nesse caso, a culpa exclusiva da vítima, além de excluir a tipicidade do crime, exclui a responsabilidade do motorista do veículo chutado, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil", observa e finaliza o especialista.
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