Bateu o carro? Estas 5 atitudes durante e após o acidente levam à prisão

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) distingue infrações de crimes de trânsito e é isso o que determina a possibilidade ou não de prisão do condutor - mesmo que nem sempre isso aconteça.
Procurar culpados em um acidente de trânsito é uma questão delicada. De maneira geral, é claro, ninguém quer provocar e muito menos se envolver em um acidente. O problema é que, muitas vezes, por um simples descuido, em uma fração de segundo o pior pode acontecer.
Nessas horas, o condutor que se envolve em um acidente precisa ficar atento, pois o CTB estabelece algumas condutas que devem ser imediatamente adotadas.
Crime x infração
A principal diferença entre crime e infração é relacionada à gravidade da conduta que gerou o acidente.
As infrações de trânsito tramitam no âmbito administrativo e são julgadas por uma comissão composta por pessoas de diversas competências dessa área. Aqui, o motorista deverá responder por penalidades como multa, pontos na carteira, suspensão e cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Já os crimes implicam na abertura de um processo judicial que poderá resultar na prisão do condutor infrator.
Segundo o CTB, essas são as situações que configuram crime de trânsito:
+ Praticar homicídio culposo
Quando o condutor causa morte de outra pessoa, sem intenção, ele poderá ser enquadrado em homicídio culposo. Nesse caso, a pena gera detenção, que pode durar de dois a quatro anos, e a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
+ Praticar lesão corporal culposa
Se o acidente não causar a morte, mas provocar lesão em alguma vítima, o condutor responsável poderá ser detido por seis meses a dois anos, além de ter a suspensão ou proibição de dirigir.
+ Negar socorro à vítima
Quando o condutor deixa de prestar socorro à vítima ou não solicita ajuda, ele também pode ser penalizado com detenção. A pena pode durar de seis meses a um ano. Cabe ressaltar que, nesse caso, a penalidade pode ser a multa, como já foi exposta anteriormente. Para isso, cabe ao agente de trânsito entender que o fato não ocasionou crime grave.
+ Fugir do local do acidente
Se o condutor que provocou o acidente se afasta do veículo, como forma de fugir à responsabilidade que poderá recair sobre ele, ele pode receber pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.
+ Fraudar evidências do acidente
Se, de alguma forma, o condutor considerado culpado pelo acidente com vítima fraudar os fatos, na tentativa de induzir ao erro o juiz ou o perito, ele poderá ser detido por seis meses a um ano ou receber multa.
CNH vencida não define culpa
Quem nunca ouviu falar que, se o motorista envolvido em acidente estiver com a CNH vencida, ele será considerado culpado, independentemente do ocorrido?
Isso não é verdade. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já reafirmou que a falta da CNH não determina automaticamente a culpa do motorista envolvido em um acidente.
É necessário verificar se as ações da vítima e a conduta do causador do dano atuaram como fatores contributivos para o resultado prejudicial.
Para a definição de culpa, ela pode caracterizar negligência (omissão), imprudência (ação) e imperícia (conduta irregular).
Tudo isso deve ser comprovado para que ao réu seja imputada a responsabilidade pelo dano e haja evidência da relação entre a conduta e o dano.
Para isso, leva-se em conta o grau da culpa ou existência de dolo na conduta do agente, bem como o tipo do dano e sua intensidade (se o dano for material, moral ou estético).
A culpa pode ser exclusiva da vítima; concorrente (quando os envolvidos respondem pelos atos praticados na proporção de sua culpa); ou de responsabilidade daquele que deu causa ao acidente e deve arcar com os prejuízos.
Já o processo judicial para reparação dos danos causados em acidentes de trânsito envolve a identificação da responsabilidade pelo acidente, a comprovação dos danos sofridos pela vítima, a abertura de processo judicial, o julgamento e, por fim, o cumprimento da sentença.
Como agir em caso de acidente
O Artigo 176 do CTB determina o que o condutor deve fazer assim que se envolve em um acidente. Tudo isso, claro, se estiver em condições físicas e psicológicas de agir. Nesse caso, indicam-se as seguintes iniciativas:
Se estiver em condições, prestar ou providenciar socorro à vítima.
Adotar medidas para evitar riscos ao trânsito no local do acidente, como sinalização da via.
Preservar o local o mais intacto possível, facilitando o trabalho da polícia e da perícia.
Remover o veículo do local quando os agentes de trânsito determinarem.
Realizar a apresentação ao policial e ceder todas as informações necessárias à formulação do boletim de ocorrência.
Se o motorista não adotar essas medidas, quando estiver em condições de fazê-lo, ele poderá ser autuado pelo cometimento de uma infração gravíssima.
Como penalidade, será aplicada uma multa multiplicada cinco vezes (chegando ao valor de R$ 1.467,35) e a suspensão do direito de dirigir.
Ou seja: além dos possíveis danos físicos e materiais já causados pelo acidente, o motorista ainda poderá ter a sua CNH suspensa.
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