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Texto baseado no relato de acontecimentos, mas contextualizado a partir do conhecimento do jornalista sobre o tema; pode incluir interpretações do jornalista sobre os fatos.

Posso ensinar meu filho sem CNH a dirigir? Você pode até ser preso

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Imagem: Getty Images

Colunista do UOL

30/06/2021 04h00

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No Código de Trânsito Brasileiro, há uma série de condutas previstas como proibidas que dizem respeito não somente ao motorista habilitado, mas aos proprietários de veículos automotores. Entre elas, é punido severamente aquele que entrega a direção do veículo a alguém que não possa ou não tenha condições de dirigir.

Desde entregar o veículo a alguém que não seja habilitado (como muitos pais fazem com os filhos, mesmo que estejam juntos para ensiná-los), até permitir que um motorista dirija sob efeito de álcool, o CTB prevê penalidades de multa, pontos na carteira e, na pior das hipóteses, pena de detenção.

Nesse sentido, é importante compreender as diferenças entre as previsões caracterizadas como infrações administrativas e aquelas que configuram crimes de trânsito. Além de conhecer as penalidades que podem ser impostas em cada caso, quem sofre essas penalidades e quais são as melhores práticas para o condutor habilitado e o proprietário quando o assunto é emprestar o seu veículo.

Quais são as infrações por entregar veículo a pessoa sem habilitação

No artigo 162 do CTB, estão previstas 5 condutas proibidas relacionadas às condições do condutor e de sua documentação para dirigir. Elas são:

1. Dirigir sem possuir CNH, Permissão Para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.
2. Dirigir com o documento de habilitação suspenso ou cassado.
3. Dirigir com habilitação de categoria diferente daquela do veículo conduzido.
4. Dirigir com a CNH vencida há mais de 30 dias.
5. Dirigir sem óculos/lentes, aparelhos auditivos, próteses ou adaptações no veículo, quando obrigatórias.

Todas elas são de natureza gravíssima e têm multa que varia de R$ 293,47 a R$ 880,41, além de todas elas adicionarem 7 pontos à CNH do condutor e reduzirem seu limite de pontos, conforme a nova regra. Além disso, o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado e a CNH poderá ser recolhida. Nessas situações, então, o penalizado é o próprio condutor, dentro do que couber.

Nos artigos seguintes é que aparecem as penalidades para quem entregar a direção de um veículo a quem se encaixe nas infrações do art. 162. Isto é, o artigo 163 prevê as mesmas penalidades ao proprietário que entregue seu veículo a um condutor que esteja cometendo alguma dessas cinco infrações. Assim, ele também será penalizado com multa gravíssima multiplicada por 3, caso entregue a direção de seu veículo a um motorista que não seja habilitado, por exemplo (art. 162, I).

O mesmo acontece se esse proprietário permitir que um condutor tome posse do veículo dentro das condições do art. 162. O art. 164 também reitera as penalidades do art. 162, aplicadas, desta vez, ao proprietário.

A diferença entre o entregar (art. 163) e o permitir (art. 164) diz respeito à presença do proprietário junto ao condutor. Se o proprietário estiver presente, fica caracterizada a entrega da direção; se ele não estiver, o caso é de permitir que o motorista tome posse, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

Contudo, há mais condutas relacionadas a esse tema na lei de trânsito, inclusive para casos de maior gravidade.

Lei prevê infração gravíssima

De acordo com o artigo 166 do CTB, também pode ser penalizado aquele que entregar ou confiar a direção de um veículo a uma pessoa habilitada que não esteja em condições de dirigir sem comprometer a segurança.

Assim, o simples possuir habilitação regular não impede penalidades, caso seja percebido que aquele condutor não tinha condições físicas ou psíquicas para dirigir. Nessa situação, se encaixam tanto os casos em que o proprietário está presente, como quando ele estiver ausente.

As penalidades para o proprietário serão, por se tratar de uma infração gravíssima, uma multa de R$ 293,47 e 7 pontos na carteira, além da redução no limite de pontos da CNH.

Conforme o MBFT, para o proprietário ser autuado por essa infração do art. 166, deverá ter havido autuação do condutor por uma das 3 infrações abaixo:

- Art. 165: Lei Seca - Conduzir veículo sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa.
- Art. 169: Dirigir sem observar os cuidados indispensáveis à segurança.
- Art. 252, III: Dirigir com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito.

Cabe, contudo, em todas as situações apresentadas até aqui, ao agente de trânsito que realiza a autuação, questionar o condutor sobre o real proprietário e/ou possuidor do veículo no momento das condutas proibidas. Isto é, em tese, não basta apenas que as infrações sejam cometidas utilizando veículo em nome de um terceiro.

Quando entregar o veículo é crime?

Para algumas das infrações explicadas ao longo dos tópicos anteriores, também pode haver a configuração de um crime, previsto no art. 310 do CTB, por entregar, permitir ou confiar a direção de veículo automotor, a condutor nas seguintes condições:

1. Não habilitado.
2. Com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso.
3. Sem condições de dirigir com segurança por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez.

Nesse sentido, cabe salientar que não há diferença, no âmbito penal, quanto às condutas de entregar, confiar ou permitir, como acontece no caso das infrações administrativas.

Assim, não serão todas as infrações dos artigos 163 e 164 que levarão à responsabilização do proprietário do veículo pelo crime de trânsito. O crime será compatível nos casos das infrações por entregar ou permitir que dirija alguém não habilitado, com CNH suspensa ou cassada, embriagada ou sem condições mentais ou psíquicas para dirigir.

As condutas correspondem, nos termos da lei, às previsões dos artigos 163 e 164 quando combinados ao art. 162, incisos I e II, e à do artigo 166.

E, para corroborar a questão, a Súmula 575, de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, expõe que não é necessário que tenha havido lesão ou perigo de dano concreto para que se configure o crime do art. 310 do CTB, devido a essas infrações.

A pena prevista no Código de Trânsito é a detenção pelo período de 6 meses a um ano, ou a aplicação de uma multa.

Como ficam os candidatos à habilitação com licença de aprendizado?

No caso de motoristas aprendizes, as penalidades por dirigir sem ter habilitação também se aplicam. Mesmo aqueles que já têm a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) não poderão dirigir em via pública, exceto para as aulas práticas da autoescola, portando a licença e na presença do instrutor. Nesse caso, o MBFT orienta que seja indicado, por exemplo, que o aprendiz conduzia veículo não destinado à aprendizagem.

Como é uma prática comum que pais queiram colaborar durante o aprendizado de seus filhos ainda não habilitados, é preciso saber que isso pode fazer com que a LADV seja suspensa por seis meses.

Nesse período, poderá apenas realizar procedimentos da etapa teórica do processo de habilitação - aulas e exame. Somente após o prazo de seis meses, contados da autuação, o candidato poderá ter desbloqueados suas aulas e seu exame práticos.